TJMSP 11/10/2013 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1379ª · São Paulo, sexta-feira, 11 de outubro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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geradores do presente laudo” (fls. 459, Vol. Apenso II). Portanto, aquilo que o autor pretende provar com o
requerimento de nova perícia, já se encontra devidamente demonstrado com a documentação juntada. Daí
a desnecessidade de submeter o autor a nova perícia. Aliás, em momento algum o autor contesta a perícia
já realizada. O que o autor combate é exatamente o fato de que a Decisão Final não se mostrou alinhada
com a conclusão do laudo e da prova oral produzida. E é este que será o mérito da presente demanda a ser
solucionado com a sentença. Saliente-se o seguinte trecho das razões do autor: “não foi considerado o
estado de semi-imputabilidade do requerente, sendo que a requerida desconsiderou o trabalho de sua
própria perita médica a qual considerou o requerente portador de moléstia mental instalada”. Concluindo: é
de se indeferir o requerimento de realização de nova prova pericial, pois a prova que o autor pretende já se
encontra demonstrada nos autos. Resta então a análise do mérito da ação, ou seja, se de fato a Decisão
Final do Comandante Geral desconsiderou os aspectos levantados na petição inicial desta demanda.
Intimem-se." SP, 07/10/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOSE RUI APARECIDO CARVALHO - OAB/SP 112605.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578, RENAN TELES
CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.
4539/2012 - (Número Único: 0001837-32.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - RICARDO TADEU DE SOUZA FERRAZ X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO/SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO/COMANDANTE GERAL DA PM (2jl) Despacho de fls. 237: "I – Vistos, especialmente a documentação apresentada pelo autor às fls. 287/236,
composta pelo laudo da perícia médica realizada no Instituto de Medicina Social e de Criminologia de SP
(IMESC), constante dos autos do processo de interdição nº 000580-23.2011.8.26.0009, em trâmite na 2ª
Vara da Família e Sucessões de Vila Prudente/ SP. II – Intime-se a Procuradoria Geral do Estado para, no
prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o referido expediente. III – Em seguida, remetam-se os autos
ao Ministério Público oficiante nesta Especializada. IV – Após, autos para confecção da sentença, se o
caso. V – Cumpra-se." SP, 03/10/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LUIZ DE VITTO - OAB/SP 063601, VALDIR ROCHA DA SILVA - OAB/SP 271668.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181735.
4969/2013 - (Número Único: 0001466-34.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ALEXANDRE INACIO DA
SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (2jl) - Despacho de fls. 223/224: "Vistos. Instado a se
manifestar o autor arrolou duas testemunhas (fls. 199/203). A primeira testemunha trata do 1° Ten PM
Erivaldo Pereira do Nascimento. A justificativa para a oitiva desta testemunha é que a mesma foi
comandante do autor por seis anos e pode reforçar sua idoneidade e conduta profissional. Ocorre, no
entanto, que tal testemunha já foi ouvida do curso do CD, conforme se observa às fls. 260/261 do Vol.
Apenso I e da mídia encartada às fls. 140 (Cópia CD: fls. 260/261). Entendo desnecessária a sua oitiva,
uma vez que ela já foi inquirida no curso do Processo Regular a que o autor respondeu, na presença de
defensor, que exerceu plenamente o direito de defesa do acusado, portanto prova submetida ao crivo do
contraditório e ampla defesa, não sendo hipótese de simples repetição da prova já produzida nos autos. A
segunda testemunha é o Cap PM Márcio Alves Cardoso, que foi o encarregado do IPM. Também
desnecessária a sua oitiva, posto que suas razões de convicção já ficaram estampadas no relatório que
elaborou. Não há porque trazer uma testemunha a juízo somente para reproduzir algo que já deixou
consignado na fase administrativa. Desta forma, entendo ser hipótese de indeferimento da prova
testemunhal. Às fls. 207/215, o autor peticiona novamente, juntando v. Acórdão do E. Tribunal de Justiça
Militar que comprova que em razão dos fatos o autor foi absolvido com fulcro no art. 439, alínea “a”, primeira
parte do CPPM. Em consequência disso o autor alega que há uma “vinculação em relação à decisão
administrativa, sendo necessária a reintegração do autor”. Além disso, requer sua imediata reintegração
baseado na antecipação de tutela. Entendo que a nova tese trazida pelo autor nesta fase processual não
deve ser considerada, uma vez que é estranha aos limites estabelecidos no litígio, tal como proposto na
petição inicial. É certo que a documentação juntada pode reforçar as teses já apresentadas e amplamente
debatidas no curso desta demanda. Mas não pode servir de esteio para uma nova argumentação da qual a
ré não teve oportunidade de se defender e muito menos servir de base para a concessão da tutela
antecipada nesta fase processual. Baseado nisso, é de se indeferir a tutela antecipada para se reintegrar de
imediato o autor às fileiras da Corporação. Como o autor juntou novos documentos, deve a ré obter vista