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TJMSP 17/10/2013 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 17/10/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1383ª · São Paulo, quinta-feira, 17 de outubro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por
AR Sincor Polomasther, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2013.10.16 19:04:10 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 106/13 – Nº Único: 0002689-86.2012.9.26.0010 (Ref.:
Cor. Parc. n° 211/13 – Nº de Origem nº 64584/12 – 1ª Aud.)
Embgtes.: José Rosilvan da Silva, Cb PM 952106-2; Willian Gomes da Silva, Sd PM RE 967000-9
Adv.: ROBSON LEMOS VENÂNCIO, OAB/SP 101.383
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 197/203
Relator: Clovis Santinon
Desp.: 1. Visto. 2. Processe-se. 3. Mantenho a decisão agravada. 4. Em pauta. São Paulo, 15 de outubro de
2013. (a) Clovis Santinon, Juiz Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 369/13 – Nº Único: 0004385-56.2013.9.26.0000 (Proc. de origem:
Mandado de Segurança nº 5251/13 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Renato Feitosa da Silva, Cb PM RE 886730-5
Adv.: LUCIANO GONDIN FARIA, OAB/SP 301.327
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata o presente agravo de instrumento da interposição de recurso, com pedido de
concessão de efeito suspensivo, contra decisão do Juiz de Direito da 2ª Auditoria Militar proferida no
Processo nº 5.251/13, que indeferiu o pedido de liminar em mandado de segurança impetrado contra ato do
Comandante do 48º BPM/I que determinou a instauração de Conselho de Disciplina nº 48BPMI-004/06/13.
3. Sustenta o recurso, em síntese, que a Portaria instauradora do mencionado Conselho de Disciplina não
observou os ditames legais ao acusar o Cabo PM RE 886730-5 Renato Feitosa da Silva da prática de
conduta reconhecida como atípica por meio de decisão proferida na esfera penal militar, quando do
julgamento do Processo nº 61.550/11 pelo Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria Militar, que
resultou na sua absolvição com fundamento na alínea “b” do artigo 439 do Código de Processo Penal Militar
(não constituir o fato infração penal). 4. Argumenta, ainda, que a necessidade da concessão do efeito
suspensivo se deve à possibilidade da ocorrência de grave lesão, de difícil e incerta reparação, caso os
efeitos da decisão recorrida não sejam sustados até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento,
resultando em graves consequências para o agravante, tais como a privação de sua liberdade ou mesmo o
desligamento das fileiras da Polícia Militar. 5. Posto isto, há de se ressaltar que o inciso III do artigo 7º da
Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, estabelece que o ato que deu motivo ao pedido de liminar deve ser
suspenso quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida,
devendo, portanto, coexistirem esses dois pressupostos para que a liminar seja concedida. 6. O exame
preliminar dos autos não permite que se vislumbre a existência de fundamento relevante, e tampouco risco
de lesão grave de difícil reparação, bem porque no caso do reconhecimento judicial do pleito apresentado
será declarada a nulidade do Conselho de Disciplina, bem como de todos os atos dele decorrentes, com o
consequente ressarcimento dos prejuízos daí advindos, razão pela qual não atribuo efeito suspensivo a este
agravo e o recebo na forma de instrumento. 7. Desnecessária a requisição de informações ao Juízo da 2ª
Auditoria Militar diante da documentação já existente nestes autos, em especial da cópia da decisão que
indeferiu o pedido de concessão da liminar. 8. Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para
que responda nos termos do inciso V do artigo 527 do CPC. 9. Necessária a apresentação de cópia da
inicial do agravo de instrumento para intimação da agravada. 10. Com a vinda da resposta da agravada,
deverão os autos seguir com vistas ao Ministério Público, nos termos no artigo 527, inciso VI, do CPC,
retornando-me após, conclusos. 11. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 15 de
outubro de 2013. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
Nota de Cartório: Fica o agravante INTIMADO a providenciar a cópia inicial do agravo supra, para intimação
da agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 371/13 – Nº Único: 0004388-11.2013.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 5012/13 – 2ª Aud. Cível)

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