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TJMSP 17/10/2013 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 17/10/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1383ª · São Paulo, quinta-feira, 17 de outubro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Agvtes.: Saulo Rodrigues de Jesus, ex-Sd PM RE 122850-1; Daniel Eduardo Candido, ex-Sd PM RE
124055-2
Adv.: FERNANDO FRANCISCO ANDRE, OAB/SP 297.196
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES, Proc. Estado, OAB/SP 253.327
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por
Saulo Rodrigues de Jesus, ex Sd PM RE 122850-1 e Daniel Eduardo Candido, ex SD PM RE 124055-2,
contra a r. Decisão do MM Juiz de Direito da 2ª Auditoria desta Especializada, que indeferiu a oitiva de 3
testemunhas arroladas em sede de réplica à contestação, nos autos da Ação Ordinária nº 5.012/13, sob o
fundamento de serem, tais oitivas desnecessárias, e nos moldes do artigo 130, do Código de Processo
Civil. Pleiteia o provimento do recurso com a concessão do efeito suspensivo, e a reforma do r. decisum,
para que as testemunhas arroladas sejam ouvidas em juízo. 3. O I. Defensor, Dr. Fernando Francisco
André, OAB/SP 297.196, sustentou, em síntese, o cabimento do presente agravo, nos termos do art. 522 e
seguintes do Código de Processo Civil, em razão do risco iminente dos demandantes sofrerem prejuízos
irreparáveis, decorrentes do indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas, posto que tais depoimentos
seriam indispensáveis ao deslinde da causa e também atingir o direito constitucionalmente assegurado aos
Agravantes. 4. No entanto, analisando rigorosamente a inicial e os elementos oferecidos pela peça recursal,
vislumbra-se que a decisão contra a qual se insurge o Agravante foi fundamentada de forma detalhada pelo
MM Juiz de Direito da 2ª Auditoria desta Especializada, tendo firmado seu entendimento no ordenamento
jurídico vigente, fazendo-o sob orientação do princípio da persuação racional do artigo 130 do Código de
Processo Civil, e sopesado os elementos dos autos para concluir pelo indeferimento da prova testemunhal
requerida, nos limites do poder de direção do processo. 5. Isto posto, recebo o presente Agravo na forma de
Instrumento à vista do disposto no art. 522 do Código de Processo Civil e, em razão da necessidade das
informações do MM. Juiz “a quo” para a elucidação da questão suscitada neste recurso, apreciarei com a
vinda destas a eventual concessão do pedido de efeito suspensivo. 6. Oficie-se ao MM. Juiz da causa,
requisitando as informações necessárias, nos termos do inciso IV do artigo 527 do CPC, e nos termos do
inciso V do artigo 527 do CPC, intime-se a Agravada para que responda ao recurso. Com a vinda das
informações e a resposta da Agravada, voltem-me os autos conclusos. 7. Publique-se. Registre-se. Intimese. Comunique-se e Cumpra-se. São Paulo, 16 de outubro de 2013. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR,
Juiz Relator.
Nota de Cartório: Fica a Fazenda Pública INTIMADA a responder ao agravo, nos termos do inciso V do
artigo 527 do CPC.
HABEAS CORPUS Nº 2404/2013 – Nº Único: 0004065-06.2013.9.26.0000 (Proc. de Origem nº 68251/2013
– 4ª Aud.)
Impte.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OABSP 103484
Pacte.: Milton da Silva Alves, Cap PM RE 901388-1
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Vistos. 2. Em face do decidido no Habeas Corpus nº 2403/13, em que a E. Segunda Câmara, por
maioria, concedeu a ordem para colocar em liberdade o ora paciente, o i. impetrante, Dr. Paulo Lopes de
Ornellas, OAB/SP 103.484, desistiu do presente feito, sendo tal procedimento acatado pela E. Segunda
Câmara aos 10/10/2013, durante a Sessão de Julgamento. 3. Intimem-se. 4. Após, arquivem-se os autos.
São Paulo, 15/out/2013. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
APELAÇÃO Nº 6751/13 – Nº Único: 0006739-29.2010.9.26.0010 (Proc. de Origem nº 59534/10 – 4ª Aud.)
Aptes.: Ronaldo Ribeiro Aguiar, Sd PM RE 109502-1 e outros
Adv.: CARLOS BARBARA, OAB/SP 76.631 (PM Ronaldo)
Apdo.: a Justiça Militar do Estado
Nota de Cartório: Fica o Dr. CARLOS BARBARA, OAB/SP 76.631, INTIMADO a apresentar razões de
apelação no prazo de 10 (dez) dias.
APELAÇÃO Nº 6492/12 – Nº Único: 0000282-78.2010.9.26.0010 (Proc. de Origem nº 56396/10 – 1ª Aud.)

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