TJMSP 21/10/2013 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1385ª · São Paulo, segunda-feira, 21 de outubro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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0023406-6º; TJM/SP 003348/2013
Desp.: 1. Vistos. Recebo. Autue-se. 2. Em pauta. SP 14/OUT/2013. (a) Evanir Ferreira Castilho, Juiz
Togado Quinto Const. MP.
APELAÇÃO Nº 6588/12 – Nº. Único: 0002734-27.2011.9.26.0010 (Proc. de origem nº 60775/11 – 1ª Aud.)
Apte.: Odair Antonio da Silva, 1º Sgt PM RE 891771-0
Adv.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apdo.: a Justiça Militar do Estado
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Ref.: Petição de Agravo Regimental – Protoc. TJM/SP 011505/2013
Desp.: 1. Vistos. Autue-se. 2. Em pauta. SP 14/OUT/2013. (a) Evanir Ferreira Castilho, Juiz Togado Quinto
Const. MP.
APELAÇÃO Nº 6663/13 – Nº. Único: 0003405-84.2010.9.26.0010 (Proc. de origem nº 58198/10 – 1ª Aud.)
Apte.: Daniel Luiz Freitas Bertao, Cb PM RE 852830-6
Adv.: ROBSON LEMOS VENANCIO, OAB/SP 101.383
Apdo.: a Justiça Militar do Estado
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Ref.: Petição de Embargos de Declaração – Protoc. 100FSNE.13.00058077-0; TJM/SP 027896/2013
Desp.: 1. Vistos. Recebo. Autue-se. 2. Em pauta. SP 14/OUT/2013. (a) Evanir Ferreira Castilho, Juiz
Togado Quinto Const. MP.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 069/13 - Nº Único: 0004313-69.2013.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº
823/06 – 2ª Aud. Cível)
Autor: Wladimir Lins de Miranda, ex-Sd PM RE 864669-4
Adv.: JOSE BARBOSA GALVÃO CESAR, OAB/SP 124.732
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Paulo A. Casseb
Desp.: 1. Vistos. 2. A presente ação rescisória foi proposta com fundamento no art. 485, inciso V, do Código
de Processo Civil, em face do decidido no v. Acórdão proferido nos autos da Apelação nº 1754/08,
pleiteando sua procedência para a rescisão daquele julgado e a anulação do ato administrativo que demitiu
o Ex-Sd PM RE 864669-4 WLADIMIR LINS DE MIRANDA das fileiras da Corporação, com a consequente
reintegração ao cargo que ocupava anteriormente e a concessão da gratuidade judiciária prevista na Lei
1.060/50, pois sua exclusão seria ilegal, em razão da inexistência de defesa no procedimento administrativo
e de sua absolvição pelos mesmos fatos na esfera criminal, ensejando a aplicação do art. 138, § 3º, da
Constituição Estadual, ante a ausência de qualquer resíduo administrativo. Pugnou, também, pela
inocorrência da prescrição o prequestionamento de outros dispositivos constitucionais e legislações. 3.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Autor. 4. Cite-se a Fazenda Pública para que responda aos
termos da ação, no prazo de 60 (sessenta) dias. 5. Transcorrido o referido prazo e com a juntada da
mencionada manifestação, tornem-me os autos conclusos. 6. P. R. I. C. São Paulo, 18 de outubro de 2013.
(a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS Nº 2412/2013 – Nº Único: 0004395-03.2013.9.26.0000 (Proc. de Origem nº 56983/10 –
1ª Aud.)
Impte.: SERGIO SCHINCARIOLI, OAB/SP 253.034
Pacte.: Renato Pimentel de Lima, ex-Sgt PM RE 862128-4
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. Sérgio
Schincarioli, OAB/SP 253.034, em favor de Renato Pimentel de Lima, ex-1º Sargento PM RE 862128-4,
apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Auditoria Militar, requerendo o trancamento da
ação penal militar instaurada em desfavor do paciente no curso do Processo nº 56.983/10. 3. Sustenta o
impetrante, na petição de fls. 02/08, juntando os documentos de fls. 09/53, em síntese, a existência de
nulidade no inquérito policial militar que fundamentou o oferecimento da denúncia, uma vez que o paciente,