TJMSP 22/10/2013 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1386ª · São Paulo, terça-feira, 22 de outubro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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130.630 e Dr. Renato Carlos de Arruda Gimenez, OAB/SP 195.863, que o v. Acórdão atacado padece de
“omissão” e “contradição”, e por tal razão, pretende seja mencionado, em seu bojo, manifestação expressa
acerca das teses defensivas apresentadas, e os motivos pelos quais não houve alusão aos dispositivos
constitucionais e infraconstitucionais aventados em sede de Apelação, reputados como violados, e também
requer manifestação em relação à ofensa ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, considerando-se a
precariedade da fundamentação no r. “decisum”. 4. Inicialmente, é de se ressaltar a inexistência de
desarmonia entre as Instâncias desta Casa, à vista da não obrigatoriedade dos Magistrados de rebater
todas as teses e artigos apontados pelas partes, tampouco limitarem-se aos argumentos e dispositivos
apontados defensivamente, quando já existirem motivos suficientes para fundamentar suas decisões. Se o
MM Juiz “a quo” julgou serem dispensáveis as provas pretendidas defensivamente, resta plausível que
aquele Magistrado tenha concluído, no sentido de que a produção da prova seria desnecessária às
alegações da parte. 5. As omissões aventadas residem no âmbito do mérito, e foram exaustivamente
analisadas e apresentada por decisão fundamentada e unânime da E. Segunda Câmara desta C. Corte. 6.
Na verdade, neste Petitório, o Embargante apenas manifestou seu inconformismo quanto ao decidido,
alegando busca por prequestionamento, o que não se coaduna com a via recursal eleita. No v. Acórdão
embargado, inexiste OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO ou OMISSÃO, previstas no artigo 535, inciso II, do
Código de Processo Civil, tampouco no art. 542, do Código de Processo Penal Militar, a justificar quaisquer
alterações em sua redação, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO dos Embargos Declaratórios interpostos. 7.
P. R. I. C. São Paulo, 21 de outubro de 2013. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
APELACAO Nº 2953/12 - Número Único: 0006435-63.2011.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
4291/11 – 2ª Aud.)
Apte.: Jorge Luiz Cesario, 2º Ten Res PM RE 86202-9
Advs.: CARLA GLORIA DO AMARAL BARBOSA, OAB/SP 159.519; KAREN MARINHO LOPES AMARO,
OAB/SP 202.731; JORGE LUIZ CESARIO, OAB/SP 330.001 e outro
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA, Proc. Estado, OAB/SP 138.620
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Ref.: Petição de Embargos Declaratórios (Apte.), protoc. 31661/2013-TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Alega a i. Defesa, Drª. Carla Gloria do Amaral Barbosa , OAB/SP 159.519 e
Drª. Karen Marinho Lopes Amaro, OAB/SP 202.731, que o v. Acórdão atacado padece de “omissão”, e por
tal razão, pretende seja mencionado, em seu bojo, os motivos pelos quais não houve alusão aos
dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aventados em sede de Apelação, reputados como
violados, com a finalidade de preencher os requisitos essenciais do prequestionamento. 4. Inicialmente, é
de se ressaltar a não obrigatoriedade dos Magistrados de rebater todas as teses e artigos apontados pelas
partes, tampouco limitarem-se aos argumentos e dispositivos apontados defensivamente, quando já
existirem motivos suficientes para fundamentar suas decisões. A matéria aduzida em sede de apelo, foi
exaustivamente analisada, apresentada por decisão fundamentada e unânime da E. Segunda Câmara
desta C. Corte. 5. Na verdade, neste Petitório, o Embargante apenas manifestou seu inconformismo quanto
ao decidido, alegando ter sido a decisão administrativa proferida “divorciadas das provas amealhadas”, o
que não se coaduna com a via recursal eleita, mormente por se tratar de apreciação de provas. No v.
Acórdão embargado, inexiste OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO ou OMISSÃO, previstas no artigo 535,
incisos I e II do Código de Processo Civil, a justificar quaisquer alterações em sua redação, motivo pelo
qual NÃO CONHEÇO dos Embargos Declaratórios interpostos. 6. P. R. I. C. São Paulo, 21 de outubro de
2013. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 110/13 – Nº Único: 0003589-65.2013.9.26.0000 (Ref.:
Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade n° 036/13 - Proc. de Origem nº 55436/09
– 3ª Aud.)
Embgte.: Ricardo Miguel Giannoni, Ten Cel. PM RE 830613-3
Advs.: GRAZIELLA NUNIS PRADO, OAB/SP 199.648; CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS, OAB/SP
260.641
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 157/163
Relator: Clovis Santinon