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TJMSP 25/10/2013 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/10/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1389ª · São Paulo, sexta-feira, 25 de outubro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

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mais adequadas, tais como, afastamento das atividades de policiamento, transferência para atividade
interna ou até mesmo cumprimento de escala de serviço na Corregedoria da PM, esta última, adotada com
maior frequência nestas hipóteses para resguardar o devido direito constitucional à liberdade. 7. Afirmou
que os mandados de prisão temporária foram expedidos para apuração de crimes contra a Administração
Militar por meio de IPM e possível propositura de ação penal, nos termos do art. 9º, do CPPM, de modo que
a solicitação de prisão temporária por parte de seu Presidente seria incabível e ilegal em virtude do rol
taxativo de crimes que a legitimam, o qual excluiria os crimes militares e não poderia ser utilizado por
analogia em prejuízo da parte, tratando-se de matéria penal. 8. Por derradeiro, asseverou que a prisão
temporária padeceria de vício formal, pois deveria ter sido solicitada por representação da Autoridade
Policial, ou seja, o Delegado de Polícia, que é o responsável pela apuração dos crimes descritos na lei da
prisão temporária e não o Presidente do IPM, o qual também não pode apurar crime comuns, sob pena de
usurpação de função pública, tipificada pelo art. 328, do Código Penal. 9. Requereu, portanto, a concessão
liminar da ordem para a revogação das prisões temporárias e a consequente decretação da liberdade
provisória dos Pacientes, expedindo-se os competentes alvarás de soltura, para que possam aguardar o
final das investigações livres do cárcere. 10. Em que pese a combativa argumentação do I. Impetrante,
considero insuficiente a documentação trazida à colação para demonstrar o alegado constrangimento ilegal
e a justificar a concessão, neste momento, de uma medida liminar, pois a inicial sequer foi instruída com o
pedido de decretação das respectivas medidas cautelares pela autoridade responsável e a solução da lide
demanda a análise ampla e cuidadosa dos fatos pela D. Câmara Julgadora, haja vista a extrema gravidade
e o suposto envolvimento de policiais militares com o tráfico de drogas. 11. Ademais, conforme decisões já
proferidas pelos Ministros Ricardo Lewandowski, em 19.04.10, no Habeas Corpus 102487, e Dias Toffoli,
em 22.03.2010, no Habeas Corpus 103107 e em 12.04.10, no Habeas Corpus 103313, todos impetrados
perante o Excelso Supremo Tribunal Federal: “a concessão de liminar em habeas corpus é medida de
caráter excepcional, cabível apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante,
demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos representar manifesto
constrangimento ilegal, o que não se verifica na espécie”. Por derradeiro, necessário frisar também que,
muito embora o julgamento de mérito nesta Especializada seja bastante célere, em ambas as Instâncias, há
determinação judicial expressa no corpo de cada um dos referidos mandados de prisão, os quais foram
inclusive expedidos na data de ontem, no sentido de que os três Pacientes deverão ser postos em liberdade
após o transcurso do prazo legal (cinco dias), o que demonstra, de forma inequívoca, que a medida
invocada não é imprescindível. 12. Nestes termos, NEGO A LIMINAR pleiteada. 13. Requisitem-se
informações ao MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente da Justiça Militar, autoridade judiciária
apontada como coatora. Após, encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça e, com a
manifestação, voltem-me conclusos. 14. P. R. I. C.. São Paulo, 24 de outubro de 2013. (a) PAULO ADIB
CASSEB, Juiz Relator.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 337/12 – Nº
Único: 0003262-70.2007.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 2306/10 – Proc. de origem: Ação Ordinária nº
1475/07 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Fabio Luis Siqueira, ex-Sd PM RE 912653-8
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: OTÁVIO AUGUSTO MOREIRA D’ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 74.104
Desp.: Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário devolvido pelo E. Supremo
Tribunal Federal, por decisão da lavra do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, in verbis (fl. 849): “Os
assuntos versados no recurso extraordinário correspondem aos temas 339 e 660 da sistemática da
repercussão geral, cujos paradigmas são, respectivamente, o AI-QO-RG 791.292, DJe 13.8.2010, e o ARE
–RG 748.371, ambos de minha relatoria. Assim, devolvam-se os autos ao tribunal de origem, para que
observe o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.” Conforme se verifica à fl. 681, no que pertine
ao tema 339 da sistemática da repercussão geral, a decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário observou o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, julgando prejudicado o
recurso extraordinário, neste particular, conforme excerto abaixo transcrito: “Observo inicialmente que, em
consulta à página do Supremo Tribunal Federal, não foi constada a existência de casos similares em que
haja a Excelsa Corte se manifestado sobre a existência, ou não, de repercussão geral, à luz da maioria dos

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