TJMSP 25/10/2013 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1389ª · São Paulo, sexta-feira, 25 de outubro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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dispositivos constitucionais invocados pelo recorrente. Contudo, sobre a preliminar de nulidade do acórdão
decorrente de omissão não sanada quando do julgamento dos embargos declaratórios, por não haver sido
juntada a declaração de voto vencido, esclareça-se que a repercussão geral do tema foi reconhecida, bem
como julgado o respectivo leading case (tema 339 – obrigatoriedade de fundamentação das decisões
judiciais), reafirmando-se a jurisprudência pacificada no Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o art.
93, inc. IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Desta forma, com fulcro no art. 543-B, § 3º, do Código
de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso extraordinário no que concerne à alegação de
infringência ao disposto no inc. IX do art. 93 da Constituição Federal, em vista do julgamento do tema 339,
pelo E. Supremo Tribunal Federal.” No tocante ao tema 660 (decisão proferida pela Excelsa Corte após o
juízo de admissibilidade emitido nestes autos), e que deve repercutir em face da alegação de cerceamento
de defesa, matéria também objeto do presente recurso, foi a quaestio submetida ao Plenário Virtual, não
sendo reconhecida a repercussão geral do tema no ARE 748.371 (leading case), por decisão publicada no
DJe em 31/07/2013, verbis: “RECURSO. A Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido
processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” O recurso extraordinário interposto nestes autos
sustenta, dentre outras teses, violação ao disposto nos incisos LIV e LV, do artigo 5º, da Constituição
Federal, em virtude do indeferimento da produção de prova oral pelo órgão de piso, o que teria implicado
cerceamento de defesa e inobservância ao contraditório. Defende, também, violação ao inc. IX do art. 93,
por falta de fundamentação do v. acórdão. Observo que há convergência entre uma das questões debatidas
no recurso em apreço e no v. acórdão paradigma AI-QO-RG 791.292, (constatação havida por ocasião do
juízo negativo de admissibilidade), no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema, bem como
reafirmada a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal “segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição
Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem estabelecer,
todavia, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Devem também incidir no caso
concreto os efeitos da decisão proferida no acórdão paradigma ARE – RG 748.371, no qual não foi
reconhecida a repercussão geral da questão debatida no tema 660 (Violação dos princípios do contraditório
e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das
normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites
da coisa julgada). Em que pese tenha sido arguida a existência de afronta a outros dispositivos
constitucionais, quando da interposição do apelo extremo, em acatamento à decisão acostada à fl. 849 e
com fulcro no art. 543-B, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente Agravo de
Instrumento, em razão do julgamento do ARE – RG 748.371 (tema 660), pelo E. Supremo Tribunal Federal.
Outrossim, reitero a decisão proferida à fl. 681, julgando prejudicado o presente recurso extraordinário, à
vista do julgamento do AI-QO-RG 791.292 (tema 339), pelo E. Supremo Tribunal Federal. Após as
anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. Intime-se. São Paulo, 23 de outubro de 2013.
(a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 2997/13 – Nº Único: 0008410-23.2011.9.26.0020 (Proc.
de Origem: Ação Ordinária nº 4411/11 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Paulo Sérgio Agra Dourado, ex-Sd PM RE 920549-7
Adv.: EZIO VESTINA JUNIOR, OAB/SP 131.133
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO, Proc. Estado, OAB/SP 083.480
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Paulo, 21 de outubro de 2013. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 2976/13 – Nº Único: 0003865-07.2011.9.26.0020 (Proc. de
Origem: Ação Ordinária nº 4157/11 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Aldecy de Souza Melo, Sub Ten PM RE 850372-9
Advs.: JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA, OAB/SP 102.678; WILSON MANFRINATO JUNIOR, OAB/SP
143.756; MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB/SP 217.992 e outros