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TJMSP 25/10/2013 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/10/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1389ª · São Paulo, sexta-feira, 25 de outubro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Senhoria intimada a apresentar os memoriais finais, no prazo de 10 (dez) dias.”. SP, 24/10/2013.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
5293/2013 - (Número Único: 0004475-04.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - LEANDRO AUGUSTO RASGA X COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DE SÃO
PAULO. (MF). 1. Vistos. 2. Trata-se de ação constitucional de mandado de segurança impetrada pelo
miliciano em epígrafe, pleiteando a anulação do processo regular a que respondeu perante a Administração
Militar e a sua consequente reintegração às fileiras da Corporação. 3. Alegou, em síntese, que a autoridade
que instaurou o processo é incompetente; que houve cerceamento de defesa; e que o relatório final sugeriu
uma punição e a decisão final aplicou reprimenda mais gravosa. 4. É o relatório. Passo a decidir. 5. Em que
pesem os brilhantes argumentos alinhavados pelo impetrante, entendo que o caso não comporta a
concessão do pedido liminar. Vejamos: - quanto à incompetência da autoridade que instaurou o processo
administrativo, entendo que esta se insere na hipótese do art. 76, II do RDPM (autoridade superior ao
Comandante da Unidade); - quanto ao indeferimento de oitiva de testemunha, de plano, numa cognição
sumária própria da fase em que este feito se encontra (recebimento da petição inicial), não verifico
cerceamento; - no que toca à decisão contrária ao parecer, é cediço que este não vincula aquela. 6. Sendo
assim, o fundamento relevante exigido pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, para a concessão da medida
liminar, não se faz presente. 7. Verifica-se, por fim, que a petição inicial não veio acompanhada das 2 (duas)
integrais da petição e documentos que a instruíram, na forma do art. 6º da Lei nº 12.016/2009. 8. EM FACE
DO EXPOSTO, DECIDO: - indeferir o pedido liminar; - antes de dar prosseguimento a este feito, intime-se o
autor, nos moldes do art. 284 do CPC, para que faça juntar mais 1 (uma) via da petição inicial, na forma do
art. 7º, II da Lei nº 12.016/09; - conceder a gratuidade processual; - exaurido o prazo do art. 284 ou com a
emenda da inicial, tornem-me conclusos; - P.R.I.C. São Paulo, 23 de outubro de 2013. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto
Advogado: EGMAR GUEDES DA SILVA OABSP 216872
4926/2013 - (Número Único: 0000523-17.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - RODRIGO DE SA
CORREA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (vm) NOTA DE CARTÓRIO:- Fica Vossa
Senhoria intimada a proceder a devolução dos autos ao Cartório, no prazo de 48(quarenta e oito horas), sob
pena de expedição de mandado de busca e apreensão.
Advogado: ROSANGELA DA ROCHA SOUZA OABSP 129914
Procurador do Estado: VIVIAN NOVARETTI HUMES OABSP 286802
5269/2013 - (Número Único: 0004237-82.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - MANOEL DOMINGOS SCHER LIMA X PRESIDENTE DO CD N. CPM-005/23/11 (EC) Despacho de fls. 153: "1. Vistos. 2. Ante a juntada de fl. 152, expeça-se ofício a autoridade coatora, nos
termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, enviando-lhe a segunda via apresentada, com as cópias
dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os seus informes. 3. Seguindo o labor do
conteúdo gizado no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, dê ciência do feito à Fazenda Pública do
Estado de São Paulo (órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada), enviando-lhe cópia
da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse na mandamental. 4. Enfeixado o prazo constante
no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, remeta-se o feito ao Ministério Público, para que opine neste
“writ” dentro do prazo de 10 (dez) dias, conforme o artigo 12, “caput”, da mesma legislação. 5. Após o
deslinde de todos os comandos aqui insertos, autos conclusos. 6. Intime-se." SP, 17/10/2013 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). MARCOS ROBERTO LOPES DE OLIVEIRA - OAB/SP 269918, FRANKLIN CHARLYE
DUCCINI - OAB/SP 287027.
4857/2012 - (Número Único: 0005313-78.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - FABIANA ROMERO TREVISAN X COMANDANTE DO 51º BPM/M (EC) - Despacho de
fls. 67: "1. Vistos. 2. Regularmente intimadas da sentença de fls. 60/63, na qual foi concedida a segurança
pleiteada pelo Impetrante, deixaram as partes fluir o prazo recursal sem manifestação (fl. 66 vº). 3. Abra-se
vista ao Ministério Público. Após, tendo em vista ser o caso de reexame necessário, nos termos do artigo
14, § 1º, da Lei 12.016/2009 (fl. 63), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas

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