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TJMSP 25/10/2013 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/10/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1389ª · São Paulo, sexta-feira, 25 de outubro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
homenagens. 4. Intimem-se." SP, 16/10/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz
de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ANDREA SIQUEIRA - OAB/SP 135072, CASSIO FELIPPO AMARAL - OAB/SP 158060,
CARLOS AUGUSTO DE SOUZA - OAB/SP 169762, LUCIOLA SILVA FIDELIS - OAB/SP 169947, ORTIZ
FRAGA JUNIOR - OAB/SP 196335, ALESSANDRA DOS SANTOS CARMONA - OAB/SP 244386.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). REINALDO PASSOS DE ALMEIDA - OAB/SP 108481.
5076/2013 - (Número Único: 0002619-5.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - CARLOS ROBERTO MACIEL DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EC) - Despacho de fls. 137/139: "1. Vistos. 2. Os autos vieram conclusos para apreciar o
requerimento de fls. 135/136, em que o autor pleiteia a produção de prova testemunhal. 3. O feito em tela
trata de ação ordinária proposta pelo miliciano em epígrafe, pleiteando a anulação do Procedimento
Disciplinar nº 23BPMM-017/06.3/10. 4. Trata aquele processo regular de apurar o fato de o aqui autor, não
ter transmitido ao seu superior hierárquico ocorrência policial, contrariando normas da Corporação. 5. Em
sua petição inicial, o autor alegou, em síntese, que: a) a punição imposta foi agravada sem que a autoridade
militar apresentasse justificativas; b) tentou fazer contato com o superior que se encontrava de serviço de
CFP; c) o fato imputado não se subsume à norma tida como violada; d) outro superior, o oficial PPJM foi
comunicado; e que e) nada disso provocou embaraços ao serviço. Tem-se aqui os pontos controvertidos da
presente demanda. 6. É o relatório. Passo a decidir. 7. De todos os pontos controvertidos descritos no
parágrafo “5” acima, me atenho apenas ao correspondente à letra “b”, eis que o fundamento do
requerimento para a oitiva das testemunhas é o de que “presenciaram o autor tentando fazer contato com o
superior”, como se extrai do requerimento de fls. 135/136. 8. Respeitosamente, entendo que não cabe ao
Judiciário colher a prova a fim de confrontá-la com o que foi amealhado no processo administrativo. As
provas que a autoridade militar colheu ou deixou de colher se encontra no âmbito da discricionariedade e do
mérito administrativo, não podendo a jurisdição se imiscuir nesta questão. 9. No que toca ao valor que foi
atribuído ao que lá foi amealhado, apenas por exceção, pode o Judiciário aferir a legalidade nos exatos
termos postos pelo autor. Entretanto, trata-se de questão que será analisada quando da sentença. 10. Por
isso entendo que a oitiva de testemunhas no caso vertente é impertinente. 11. Sendo assim, o caso é de
seguir o mandamento inserto no art. 130 do CPC: Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da
parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou
meramente protelatórias (grifei). 12. Em face do exposto, decido indeferir o requerimento de fls. 135/136.
Intime-se. Após, conclusos para sentença." SP, 18/10/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO TOVANI - OAB/SP 062100, ITAMARA PANARONI - OAB/SP 081554,
SONIA REGINA TORLAI - OAB/SP 110845, CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552, WALDEMARY
PEREIRA LEAO - OAB/SP 177272, FABIANA GUSTIS - OAB/SP 200183, THIAGO DE SOUSA DUCA OAB/SP 293480.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427.
5292/2013 - (Número Único: 0004471-64.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - WALMIR FRANCISCO PONCIO X COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIRO DO
INTERIOR. (MF). I - Vistos. II - Defiro a gratuidade, nos termos das Leis nºs 1060/50 e 7115/83. Anote-se. III
- Ante a plausibilidade das alegações formuladas na inicial, corroboradas pelos documentos que a
acompanham e ante o risco do efetivo perecimento do direito alegado, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR,
inaudita altera pars. Entendo serem relevantes os fundamentos apresentados pelo impetrante, estando
presentes o "fumus boni juris" e o "periculum in mora", sendo que a inicial relata situação fática que se
enquadra na hipótese legal do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09. IV - Dessa forma, DETERMINO A
SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA SANÇÃO DISCIPLINAR DE 05 (CINCO) DIAS DE PERMANÊNICA,
aplicada no PD N. 16GB-021/200/11, no qual figura como Acusado o PM RE 903194-4 WALMIR
FRANCISCO PONCIO. V - Comunique-se, via fax, ao Presidente do PD para que adote as providências
citadas no item IV acima, devendo comunicá-las a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. VI Apresente o i. causídico, no prazo de 10 (dez) dias, mais uma cópia da petição inicial e de todos os
documentos que a acompanharam para a instrução do ofício requisitório das informações (art. 6º da Lei nº
12.016/09). VII - Com a chegada, expeça-se mandado de intimação ao Procurador Geral do Estado, bem

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