TJMSP 08/11/2013 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1398ª · São Paulo, sexta-feira, 8 de novembro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça, os quais ficarão disponíveis em
cartório pelo prazo de 5 (cinco) dias.
HABEAS CORPUS Nº 2414/13 - Nº Único: 0004688-70.2013.9.26.0000 (Proc. de origem nº 3318/13 CECRIM)
Impte.: SANDRA REGINA DE MELO VIEIRA
Pacte.: Fabio de Melo Vieira, Sd PM RE 125.483-9
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito das Execuções Criminais da Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: 1. Fábio de Melo Vieira, Sd PM RE 125483-9, atualmente cumprindo pena em regime semiaberto no
Presídio Militar Romão Gomes, fixada em 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias, em razão de
condenação ocorrida na Justiça Comum pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06),
impetrou o presente “Habeas Corpus” (fls. 02/05) por meio de sua mãe, a Sra. Sandra Regina de Melo
Vieira, visando à concessão da ordem para obter a progressão para o regime aberto. 2. A impetrante aduz
que o paciente é primário, de bons antecedentes, já cumpriu 2/5 (dois quintos) da pena sem computar o
tempo de remição a que faz jus, tem bom comportamento carcerário, residência fixa, ocupação lícita
(policial militar) e permanece no cárcere, não obstante sua sentença no processo originário ainda não tenha
transitado em julgado. 3 Junta atestado do cálculo da pena, Acórdão da Apelação Criminal nº 994.080-9 da
Comarca de Foz do Iguaçu – 4ª Vara Criminal, Atestado de Comportamento Carcerário e Atestado de
Permanência Carcerária (fls. 06/26). 4. O paciente se encontra preso em razão do decidido no v. Acórdão
noticiado na inicial, não existindo na instrução do presente, prova de que requerimento sobre a matéria
tenha sido indeferido pelo MM. Juízo de Direito impetrado. Assim, impossível o deferimento da liminar
“inaudita altera pars” sob pena de se promover a supressão de instância. 5. Requisitem-se as informações
da autoridade nomeada coatora no prazo do art. 472 do CPPM. Com essas, sigam os autos, em trânsito
direto ao d. Procurador de Justiça. P.R. I. e Cumpra-se. São Paulo, 07 de novembro de 2013. (a) PAULO
PRAZAK, Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO JUDICIÁRIA EXTRAORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 07 DE NOVEMBRO DE 2013. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ
AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, ÀS 14:00 HORAS, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES
PAULO PRAZAK E CLOVIS SANTINON. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES,
DIRETORA.
ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
HABEAS CORPUS Nº 2409/2013 - Número Único: 0004312-84.2013.9.26.0000 (Feito nº 3876/2013 - CDCP
- CORREGEDORIA PERMANENTE)
Relator: PAULO PRAZAK
Impetrante(s): JOAO CARLOS CAMPANINI, OABSP 258168 e WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS
SANTOS, OABSP 303392
Paciente(s): LAINI APARECIDA VICENTINI JATOBÁ e PAULA AZEVEDO DE JESUS
Autoridade Coatora(s): O MM. JUIZ DE DIREITO CORREGEDOR PERMANENTE DA JUSTIÇA MILITAR
DO ESTADO
Terceiros Interessado(s): SERGIO NOCCE 1.TEN PM RE 104591-1 e OSMAR JATOBA JUNIOR 1.TEN PM
RE 913833-1
Sustentação Oral: Dr. JOAO CARLOS CAMPANINI, OABSP 258.168
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, concedeu a ordem, de conformidade com o
relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 6594/2012 - Número Único: 0002756-97.2008.9.26.0040 (Feito nº 52564/2008 - 4A
AUDITORIA)
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR