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TJMSP 13/11/2013 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/11/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1401ª · São Paulo, quarta-feira, 13 de novembro de 2013.
caderno único

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por AR Sincor
Polomasther, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Date: 2013.11.12 19:08:53 -02'00'

Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NA PETIÇÃO (GENÉRICA) CÍVEL Nº 011992/2013 – Nº
Único: 0002064-48.2013.9.26.0000 (Ref.: Conselho de Justificação nº 163/06 – GS nº 362/05- SSP)
Reqte: Luciano Ramos, ex-2º Ten PM RE 910318-0
Adv.: LUCIANO RAMOS, OAB/SP 333.075
Reqda.: a Fazenda Pública do Estdo
Adv.: REINALDO PASSOS DE ALMEIDA, Proc. Estado, OAB/SP 108.481
Desp.: São Paulo, 07 de novembro de 2013. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para
oferecer resposta ao Agravo, nos termos do art. 544, § 2º do CPC. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI,
Juiz Presidente.
Republicado por conter incorreção
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 069/13 - Nº Único: 0004313-69.2013.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº
823/06 – 2ª Aud. Cível)
Autor: Wladimir Lins de Miranda, ex-Sd PM RE 864669-4
Adv.: JOSE BARBOSA GALVÃO CESAR, OAB/SP 124.732
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: NAYARA CRISPIM DA SILVA, Proc. Estado, OAB/SP 335.584
Rel.: Paulo A. Casseb
Desp.: 1. Vistos. 2. Intime-se o Autor para manifestar-se sobre a contestação. 3. Após, tornem-me
conclusos. 4. P.R.I.C. São Paulo, 11 de novembro de 2013. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 375/13 – Nº Único: 0004689-55.2013.9.26.0000 (Proc. de origem:
Mandado de Segurança nº 5069/13 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Hudson Jose Bittencourt Minin, Sd PM RE 116746-4
Adv.: SANDRA APARECIDA PAULINO E SILVA, OAB/SP 80.955
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito ativo,
para a concessão da tutela antecipada, interposto por HUDSON JOSÉ BITTENCOURT MININ, Sd PM RE
116746-4, através de sua Advogada, Drª. Sandra Aparecida Paulino e Silva, OAB/SP 080.955, contra a r.
decisão proferida pelo D. Juízo da 2ª Auditoria Cível . Alega a i. Defensora haver afronta à legislação
vigente no indeferimento da concessão da tutela antecipada pleiteada nos autos do Mandado de Segurança
nº 5.069/2013. 3. O Agravante ajuizou o presente Recurso de Agravo de Instrumento, pleiteando a reforma
da r. Decisão do MM Juiz de Direito da Segunda Auditoria desta Especializada, porque segundo alega,
aquele Magistrado teria indeferido o pedido liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 5.069/13, cujo
objeto seria o fornecimento de cópias do processo disciplinar, às expensas do Impetrado. 4. No entanto,
analisando rigorosamente a inicial, pude observar a total deficiência da instrução oferecida pela peça
recursal, fator impeditivo da apreciação do recurso. 5. O Código de Processo Civil, assim determina: “Art.
525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão
agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante
e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. § 1o Acompanhará a
petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos,
conforme tabela que será publicada pelos tribunais. § 2o No prazo do recurso, a petição será protocolada
no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra
forma prevista na lei local.” E nos orienta a melhor doutrina: “Peças obrigatórias: É obrigatória a juntada,
com a petição de interposição do agravo, as razões do inconformismo e o pedido de nova decisão (CPC
524), das seguintes peças: a) decisão agravada, para que o tribunal saiba o teor do ato judicial impugnado,
para poder julgar o recurso; b) certidão da intimação da decisão agravada, para que o tribunal possa
analisar a tempestividade do agravo;c) procuração outorgada aos advogados do agravante e do agravado,

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