TJMSP 13/11/2013 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1401ª · São Paulo, quarta-feira, 13 de novembro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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para que se comprove ter, o subscritor da petição de recurso, poderes para representar o agravante e, ao
mesmo tempo, capacidade postulatória; ...(...). Falta de peças obrigatórias: Se do instrumento faltar peça
essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de
não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do
instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas
com a petição e as razões (minuta) do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive
se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo de
interposição (dez dias), não é admissível por haver-se operado a preclusão consumativa...”. ( NERY
JUNIOR, Nelson- Código de processo civil comentado e legislação extravagante/ Nelson Nery Junior , Rosa
Maria de Andrade Nery- 12 ª Ed. rev. Ampl. E atual. Até 13 de julho de 2012- São Paulo- Editora Revista
dos Tribunais, 2012, páginas 1053 e 1054). 6. À vista do acima exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de
Agravo de Instrumento interposto por Hudson José Bittencourt Minin, nos termos da supradita norma legal,
pela deficiência da instrução, sendo despiciendas maiores elucubrações a respeito. 7. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Comunique-se e Cumpra-se. São Paulo, 12 de novembro de 2013. (a) AVIVALDI
NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 376/13 – Nº Único: 0004690-40.2013.9.26.0000 (Proc. de origem:
Mandado de Segurança nº 5290/13 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Hudson Jose Bittencourt Minin, Sd PM RE 116746-4
Adv.: SANDRA APARECIDA PAULINO E SILVA, OAB/SP 80.955
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito ativo,
para a concessão da tutela antecipada, interposto por HUDSON JOSÉ BITTENCOURT MININ, Sd PM RE
116746-4, através de sua Advogada, Drª. Sandra Aparecida Paulino e Silva, OAB/SP 080.955, contra a r.
decisão proferida pelo D. Juízo da 2ª Auditoria Cível . Alega a i. Defensora haver afronta à legislação
vigente no indeferimento da concessão da liminar pleiteada nos autos do Mandado de Segurança nº
5.290/2013. 3. O Agravante ajuizou o presente Recurso de Agravo de Instrumento, pleiteando a reforma
da r. Decisão do MM Juiz de Direito da Segunda Auditoria desta Especializada, porque segundo alega,
aquele Magistrado teria indeferido o pedido liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 5.290/13, cujo
objeto seria a suspensão do PAD- 5BPRv- 001/006/12, cujo trâmite afronta os princípios constitucionais
exigidos. 4. No entanto, analisando rigorosamente a inicial, pude observar a total deficiência da instrução
oferecida pela peça recursal, fator impeditivo da apreciação do recurso. 5. O Código de Processo Civil,
assim determina: “Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com
cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos
advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender
úteis. § 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de
retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. § 2o No prazo do recurso, a
petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou,
ainda, interposta por outra forma prevista na lei local.” E nos orienta a melhor doutrina: “Peças obrigatórias:
É obrigatória a juntada, com a petição de interposição do agravo, as razões do inconformismo e o pedido de
nova decisão (CPC 524), das seguintes peças: a) decisão agravada, para que o tribunal saiba o teor do ato
judicial impugnado, para poder julgar o recurso; b) certidão da intimação da decisão agravada, para que o
tribunal possa analisar a tempestividade do agravo;c) procuração outorgada aos advogados do agravante e
do agravado, para que se comprove ter, o subscritor da petição de recurso, poderes para representar o
agravante e, ao mesmo tempo, capacidade postulatória; ...(...). Falta de peças obrigatórias: Se do
instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para
completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na
documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças
obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões (minuta) do recurso, ou seja, no momento da
interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada
posterior, ainda que dentro do prazo de interposição (dez dias), não é admissível por haver-se operado a
preclusão consumativa...”. ( NERY JUNIOR, Nelson- Código de processo civil comentado e legislação
extravagante/ Nelson Nery Junior , Rosa Maria de Andrade Nery- 12 ª Ed. rev. Ampl. E atual. Até 13 de julho