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TJMSP 18/11/2013 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/11/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1403ª · São Paulo, segunda-feira, 18 de novembro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
miséria, aliás, é Oficial PM, de sorte que, neste momento, está longe de ser pobre na acepção jurídica da
palavra. IV- A documentação apresentada não indica que o Exequente não possua condições de suportar
as despesas do processo que ora se inicia, sem prejuízo do próprio sustento. Ao Poder Judiciário compete
exercer rígida fiscalização, a fim de que o benefício seja concedido aos realmente necessitados, sob pena
de prejuízo a toda coletividade. V- Por essas razões, indefiro o pedido de gratuidade processual. VIRegularize o Exequente os recolhimentos das custas de distribuição, da taxa de diligência de oficial de
justiça e da taxa previdenciária da OAB, que não ultrapassarão os R$ 735,00 (setecentos e trinta e cinco
reais). VII – No tocante ao requerimento de citação para o início da execução de obrigação de pagar, tendo
em vista o conteúdo do ofício de fls. 143, oriundo do CIAF, deve o Exequente aditar os cálculos
apresentados, fazendo-se consignar os subtotais correspondentes à contribuição de assistência médica
(CBPM) e a contribuição previdenciária (SPPrev), observando-se, quanto a esta última, o início da vigência
da Lei nº 1.013, de 06.07.2007. VIII – Deve, ainda, em petição, discriminar o valor do pagamento pleiteado a
ser inserto no documento citatório, consubstanciado, esse valor, na somatória do montante a ser recebido
(diferenças salariais) acrescido dos percentuais de cada uma das contribuições mencionadas. IX- Por fim,
deve trazer, para a formação da contrafé, cópia da planilha de fls. 24/27 deste caderno, e da planilha de
cálculo, devidamente retificada. Já aqui se encontra a cópia da petição inicial. X- Itens VI, VII, VIII e IX
acima: prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se. São Paulo, 14 de novembro de 2013. (a) Orlando Eduardo
Geraldi, Juiz Presidente.
HABEAS CORPUS Nº 2415/13 - Nº Único: 0004479-04.2013.9.26.0000 (Proc. de origem nº 67639/13 – 1ª
Aud.)
Impte.: LUIZ ROBERTO DOS SANTOS, OAB/SP 341.058
Pacte.: Sivaldo Aparecido Santos, ex-Sd PM RE 900295-2
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1 – Vistos, fls. 02/69. Inicial interpondo AGRAVO DE INSTRUMENTO contra o mesmo Juízo, agora
coator, por indeferimento do pedido de exame pericial na mídia de fls. 44, com cinco arquivos (1º Ten.PM
MARICELLI; 1º Ten.PM BIANCHI; 2º Ten.PM FELIPE; Sd PM CALASTRO e Sd PM LIMEIRA). 2 –
Despacho judicial do Juízo da Condenação, em primeiro grau, indeferiu a perícia pretendida, em mídia de
origem não explicada, referente à “INSTRUÇÃO DA JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL” - 1ª AUDITORIA, AOS 10
DE SETEMBRO DE 2013, às 14:00 horas (fls. 44). 3 – Despacho Presidencial (fls. 45) determina o
ARQUIVAMENTO do feito, aos 23 de OUTUBRO de 2013, com publicação conforme fls. 46. 4 – Novo
petitório de fls. 47/67, com nova defesa, pugna por RECONSIDERAÇÃO presidencial, deferindo-se o exame
pretendido na gravação de fls. 44, de origem desconhecida. 5 – A Presidência, sem maiores fundamentos
RECONSIDEROU seu entendimento (fls. 47), recebendo o AGRAVO DE INSTRUMENTO como “HABEAS
CORPUS” a pretexto do PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL (art. 514 do CPPM). 6 – A nosso
sentir, a fungibilidade só se aplica entre recursos, o que não é o caso do “HABEAS CORPUS”, por se tratar
de uma ação constitucional popular, (não recursal). 7 – Ademais, basicamente, a mídia juntada às fls. 44
contêm depoentes já ouvidos no processo crime (Acórdão da Apelação 6385/11). Portanto, cerceamento de
defesa inexistente. A condenação havida não se pode combater por via do remédio heróico, mas por
recurso em tempo oportuno (HC 157.347-SP-STJ – Ordem denegada – Rel Laurita Vaz). 8 – Por todos
esses fundamentos entendo não ser hipótese legal de Habeas Corpus, até por não caber enquadramento
nos artigos 467, “a” a “i” e 468, “a” a “d” do CPPM. Não foram declinados os requisitos legais para tal
impetração mandamental, consoante o artigo 471 “a” a “c” do mesmo Codex. 9 – Em verdade não se
cuidam de hipótese do Agravo de Instrumento, tampouco de “habeas corpus”, motivos pelos quais NEGO
ANDAMENTO A AMBOS OS PEDIDOS E PRETENSÕES. P.R.I.C.C. São Paulo, 14 de novembro de 2013,
às 18h:09m:18s. (a) EVANIR FERREIRA CASTILHO, Magistrado Decano – Relator.
APELAÇÃO Nº 2958/12 - Nº Único: 0003436-06.2012.9.26.0020 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança
nº 4710/12 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Alex Costa Pinto, ex-Sd PM RE 901635-0
Adv.: KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP 227.174
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUCIANA MARINI DELFIM, Proc. Estado, OAB/SP 113.599

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