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TJMSP 03/12/2013 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/12/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 24

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1413ª · São Paulo, terça-feira, 3 de dezembro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por AR Sincor
Polomasther, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Date: 2013.12.02 19:15:32 -02'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
APELAÇÃO Nº 6633/13 - Nº Único: 0006243-03.2011.9.26.0030 (Proc. de Origem: nº 62299/11 - 3ª Aud.)
Apte.: Adilson Batista Carlos, ex-Cb PM RE 884243-4
Adv.: JORGE FONTANESI JUNIOR, OAB/SP 291.320
Apdo.: a Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo Adib Casseb
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Apelante), Protoc. nº TJM/SP 016659/13
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os Embargos de Declaração opostos. 3. Junte-se e Autue-se. 4. À mesa para
julgamento. São Paulo, 29 de novembro de 2013. (a) PAULO ADIB CASSEB, Relator.
HABEAS CORPUS Nº 2416/13 - Nº Único: 0004908-68.2013.9.26.0000 (Proc. de origem nº 3928/13 –
CDCP – CORREGEDORIA PERMANENTE)
Impte.: JAIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, OAB/SP 320.674
Pacte.: Claudio Custodio Ramos, Sgt PM RE 860768-A
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente da Justiça Militar do Estado
Desp. (Plantão Judiciário): 1. Vistos. 2. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo
Dr. Jair Pereira da Silva Júnior – OAB/SP 320.674, em favor de Cláudio Custódio Ramos, 1º Sgt PM RE
860768-A, cuja prisão temporária foi decretada, pelo prazo de cinco dias, prorrogável por mais cinco, pelo
MM. Juiz Corregedor Permanente desta Especializada, aos 29.11.2013. O paciente encontra-se recolhido
ao Presídio Militar “Romão Gomes”. 3. Sustenta o impetrante a ilegalidade da prisão temporária decretada
somente com fulcro no inciso I do art. 1º da Lei nº 7.960/89, colacionando doutrina e julgados que
comungam deste entendimento, bem com ressaltando que o delito de concussão não figura no rol do inciso
III do citado dispositivo. 4. Prossegue argumentando sobre a desnecessidade da segregação cautelar, in
casu, tendo em vista a situação funcional do paciente e o fato possuir residência fixa e, sobretudo, porque
não entrou em contato com a testemunha que se disse coagida pelo outro policial militar investigado. 5. É o
breve relatório. Decido. 6. Assiste razão ao impetrante quanto à necessidade de que o fundamento do
decreto de prisão temporária reúna o inciso III com os incisos I ou II do art. 1º da Lei nº 7.960/89, consoante
preconizam notáveis doutrinadores, como Guilherme de Souza Nucci e Maurício Zanoide de Moraes. 7.
Consoante se extrai da decisão exarada pela autoridade coatora, a prisão temporária a que ora se submete
o paciente foi decretada com fulcro, exclusivamente, no inc. I do art. 1º da Lei nº 7.960/89. Não estão
presentes as circunstâncias descritas no inc. II do citado dispositivo e o delito pelo qual é investigado o
paciente não figura no rol elencado no inciso III. 8. Da leitura do depoimento prestado pelo civil Robson
Machado de Souza, verifica-se que tão somente o Sd PM França enviou mensagens e realizou telefonemas
que culminaram no decreto de prisão temporária para garantia da apuração dos fatos. 9. Segundo se
depreende dos argumentos lançados na decisão impugnada para justificar a extensão da segregação
cautelar ao ora paciente, houve mero raciocínio dedutivo, insuficiente para justificar a restrição da liberdade
corpórea. 10. Destarte, estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora indispensáveis à
excepcional concessão da ordem em sede de liminar. 11. Neste cenário, CONCEDO LIMINARMENTE a
ordem de habeas corpus pleiteada, com fundamento no inc. LXVIII do art. 5º da Constituição Federal. 12.
Expeça-se alvará de soltura. 13. Contate-se o defensor, via fax ou telefone, ainda na data de hoje, a fim de
que tenha ciência desta decisão. 14. No primeiro dia útil de expediente, à Diretoria Judiciária para as
providências de publicação, autuação e distribuição. São Paulo, 30 de novembro de 2013. (a) Orlando
Eduardo Geraldi, Juiz Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 2807/12 - Nº Único: 000363902.2011.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 4135/11 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Marcelo Martins, ex-Sd PM RE 950592-0
Advs.: JOSÉ ROBERTO DE SOUZA, OAB/SP 227.547; RODRIGO ARAUJO DE SOUZA, OAB/SP 278.230
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: NATALIA PEREIRA COVALE, Proc. Estado, OAB/SP 302.427

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