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TJMSP 05/12/2013 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 05/12/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1415ª · São Paulo, quinta-feira, 5 de dezembro de 2013.
caderno único

Digitally signed by
TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil,
st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CNPJ A3,
ou=Autenticado por AR
Sincor Polomasther,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAUL:60265576000102
Date: 2013.12.04 19:15:48
-02'00'

Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS Nº 2417/13 - Nº Único: 0005015-15.2013.9.26.0000 (Proc. de origem nº 3928/13 –
CDCP – CORREGEDORIA PERMANENTE)
Impte.: MICHEL STRAUB, OAB/SP 132.344
Pacte.: Marcos Roberto de Oliveira França, Sd PM RE 942859-3
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente da Justiça Militar do Estado
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Trata-se de Habeas Corpus que objetiva a extensão dos efeitos concedidos
em sede de liminar nos autos do HC 2416/13, que versa sobre os mesmos fatos, pelo Exmo. Juiz
Presidente desta Corte atuando em Plantão Judiciário, para que seja concedido alvará de soltura em
benefício do paciente e, no mérito, a revogação do decreto de prisão temporária expedido pela autoridade
apontada coatora. 4. Entende o impetrante que a prisão cautelar foi decretada com inobservância dos
requisitos legais exigidos pela legislação em vigor, eis que a autoridade coatora entendeu restar
caracterizado “única e exclusivamente o requisito do artigo 1º, I, da Lei nº 7.960/89”. Aduz que a referida lei
exige a presença cumulativa de requisitos, que o crime pelo qual o paciente está sendo investigado não
figura no rol do inciso III do mencionado dispositivo legal e ainda, a fundamentação apresentada pela
autoridade de polícia judiciária militar mostra-se extremamente frágil, baseada em meras deduções,
inexistindo as “fundadas razões” exigidas pelo texto legal. Traz ainda decisões do E. STF e excertos de
doutrina para sustentar suas argumentações. Acrescenta que não restou demonstrada a imprescindibilidade
da prisão para o deslinde da causa, tendo em vista a situação funcional do paciente e o fato de possuir
residência fixa. Finaliza informando que após o interrogatório do paciente em Inquérito Policial Militar, uma
das testemunhas dos fatos compareceu à sede da OPM informando ter sido coagida pelo Sd PM França,
ora paciente, através de diversas ligações e mensagens, solicitando encontro para conversarem, e que por
tais fatos sentiu-se ameaçada. 5. Em que pese a combatividade da d. impetrante, mostra-se a princípio
impossível o exame da regularidade do decreto de prisão cautelar, em face da não apresentação da
decisão atacada, proferida pela autoridade dita coatora, qual seja, o MM Juiz de Direito Corregedor
Permanente da Justiça Militar Estadual. 6. Sob outra ótica, incabível a extensão dos efeitos da liminar
concedida em sede do HC 2416/13 ao paciente, conforme pleiteado, em razão do caráter personalíssimo
daquela decisão, que não vislumbrou indícios de contato direto ou participação do Sgt PM nas ligações e
mensagens enviadas à testemunha de acusação, e que, portanto, julgou presente o fumus boni juris
necessário à concessão da liminar. 7. Neste cenário, por insuficiente instrução e impossibilidade de
extensão dos efeitos de decisão paradigma, NEGO A LIMINAR. 8. Solicite-se as informações à autoridade
apontada como coatora. 9. Com elas, ao Exmo. Procurador de Justiça. 10. Após, tornem conclusos. 11.
P.R.I.C. São Paulo, 03 de dezembro de 2013. (a) Clovis Santinon, Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 366/13 – Nº Único: 0004071-13.2013.9.26.0000 (Proc. de origem:
Mandado de Segurança nº 5227/13 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Gilmar de Jesus Silva, ex-Sd PM RE 112615-6
Adv.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: NATALIA PEREIRA COVALE, Proc. Estado, OAB/SP 302.427
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Ref.: Petição de Embargos de Declaração – Protoc. nº PJ-RPO-SP 345450
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Alega a i. Defesa, Dr. Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735, que o v.
Acórdão atacado padece de “omissão”, e por tal razão, pretende seja mencionado, em seu bojo, os motivos
pelos quais não houve alusão aos dispositivos constitucionais, infraconstitucionais, tampouco às teses,
aventadas em sede de Agravo de Instrumento, reputados como violados, com a finalidade de preencher os
requisitos essenciais do prequestionamento. 4. Inexiste a obrigatoriedade dos Magistrados em rebater todas
as teses e artigos apontados pelas partes, tampouco limitarem-se aos argumentos e dispositivos apontados
defensivamente, quando já existirem motivos suficientes para fundamentar suas decisões. A matéria

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