TJMSP 09/12/2013 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 16 de 19
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1417ª · São Paulo, segunda-feira, 9 de dezembro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
documental e oral. Assim, apresente no prazo de 10 (dez) dias, o rol das testemunhas a serem ouvidas,
devendo indicar, individualmente, a necessidade da prova oral requerida, bem como quais fatos serão
provados por cada testemunha. O pleito de prova documental será analisado em conjunto com a prova oral.
V– Diga a Ré, no mesmo prazo, se tem pretensões probatórias. VI – Intimem-se. " SP, 03/12/2013 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
163/2005 - (Número Único: 0003091-84.2005.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - HELIO DA SILVA X COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO
PAULO (AN) - Despacho de fls. 1212/1217: "I - Vistos. II – A FPESP, às fls. 1208/1209, impugnou o valor
depositado pela DEPRE, alegando equívoco na incidência de juros moratórios nos valores devidos, o que
majorou a dívida Estatal em R$ 1.542,59 (um mil quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta e nove
centavos), apresentou quadro indicativo de valores a serem restituídos e repassados, respectivamente, à
DEPRE e à SPPrev, em razão da majoração de cálculos e montantes devidos em decorrência da
contribuição previdenciária. III - Outra questão, refere-se à contribuição previdenciária patronal, foi a
arguição da FPESP (fls. 1208/1209) que deve ser depositado o valor de R$ 12.866,98 (doze mil, oitocentos
e sessenta e seis reais e noventa e oito centavos). IV - Intimado o Exequente, concordou com a
impugnação da Fazenda Pública do Estado, em todos os termos (fls. 1214/1215) e requereu a expedição do
competente mandado de levantamento. Observo que o valor a ser restituído à DEPRE é R$ 1542,59 e não
R$ 12.866,98, conforme grafado à fl. 1215. V – Quanto a arguição da Executada (fl. 1209) para que a
DEPRE providencie o depósito da contribuição patronal, oficie-se aquela Diretoria, com cópia do petitório,
para manifestação. VI - Analisando o demonstrativo de atualização de fls. 1210/1211, verifica-se a correção
dos cálculos da Executada, de sorte que adoto seus argumentos como forma de decidir e determino: a expedição do mandado de levantamento judicial no valor de R$ 141.511,48 (cento e quarenta e um mil,
quinhentos e onze reais e quarenta e oito centavos), a favor da i. Causídica declinada à fl. 1215, a Dra.
Elisângela Alexandra da Silva – OAB/SP 227.625 - CPF: 218.771.178-69; b - expedição de ofício ao Banco
do Brasil comunicando a liberação da verba mencionada no subitem “a”; c – intimação da i. Advogada para
a retirada do respectivo mandado de levantamento; d - expedição de documentação para o repasse à
SPPrev do valor de R$ 12.866,96 (doze mil, oitocentos e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos)
referente a contribuição previdenciária e para a restituição à DEPRE do montante de R$ 1.542,59 (um mil,
quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos); e e - APÓS, com a confirmação pelo
Banco do Brasil S/A da efetivação do repasse e restituição determinadas no subitem “d”, informe-se a
SPPrev e DEPRE, para controle. VII – Intimem-se as Partes." SP, 27/11/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CECI MIZUMOTO GIMENEZ - OAB/SP 086593, ELISANGELA ALEXANDRA DA SILVA
- OAB/SP 227625.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). BEATRIZ MENEGHEL CHAGAS CAMARGO - OAB/SP 257307.
464/2005 - (Número Único: 0003392-31.2005.9.26.0020) - EXECUÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO DE PAGAR ATRASADOS DEVIDOS AO AUTOR - ITAMAR SOARES DE OLIVEIRA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AN) - Despacho de fls. 177: "I - Vistos. II – Às fls.
167/168, a Executada apresentou quadro indicativo de valores a serem restituídos e repassados,
respectivamente, à DEPRE, à SPPrev e à CBPM, em razão da majoração de cálculos e montantes devidos
em decorrência da contribuição previdenciária e assistência médica. III - Intimado o Exequente, concordou
com a impugnação da Fazenda Pública do Estado, EXCETO quanto ao valor a ser inserto no Mandado de
Levantamento (fls. 173/74). IV – À fl.175 foi determinado a expedição de documentos,observo entretanto
que não foram incluídos os valores relativos aos honorários advocatícios de forma que determino: a expedição do mandado de levantamento judicial no valor total de R$ 129.704,14 (cento e vinte e nove mil,
setecentos e quatro reais e quatorze centavos), referente R$ 116.485,37 (atrasados devidos ao autor) + R$
13.218,77 (honorários advocatícios), a favor da i. Causídica de fls. 173/174, a Dra. Marcia Arbbrucezze
Reyes – OAB/SP 127.641 – RG: 19.756.121-4 - CPF: 097.849.958-16; b - expedição de ofício ao Banco do