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TJMSP 10/12/2013 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/12/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 26

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1418ª · São Paulo, terça-feira, 10 de dezembro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
constrangimento ilegal que teria sido perpetrado pelo MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente da
Justiça Militar do Estado, nos autos do processo da Medida Cautelar nº 3.931/13 - CDCP. 2. Alegou o I.
Impetrante, em síntese, que o Paciente foi recolhido ao Presídio Militar Romão Gomes por determinação do
Magistrado, após a decretação da sua prisão preventiva, acatando a manifestação ministerial, sob a
alegação de que teria praticado crime de furto a estabelecimento comercial, de folga e em trajes civis e
posteriormente oferecido vantagem pecuniária a testemunha arrolada na investigação dos fatos para que
alterasse seu depoimento prestado. 3. Argumentou que, conforme o despacho judicial, a medida restritiva
foi embasada no art. 254, alíneas “a” e “b”, c.c. art. 255, alíneas “a”, “b” e “c”, ambos do CPPM, de modo a
garantir a realização das diligências pendentes, a manutenção da ordem pública e dos princípios da
hierarquia e da disciplina militares. 4. Entretanto, enfatizou que a competência da Justiça Militar está
definida no art. 125, § 4º, da Constituição Federal e, como as condutas atribuídas ao Paciente, in tese,
teriam sido praticadas quando ele estava de folga e em trajes civis, esta Justiça Castrense não seria
competente para apreciar os fatos, pois tais condutas não se amoldariam às hipóteses de crime militar
previstas no art. 9º, do CPM. 5. Assim, as supostas praticas criminosas estariam descritas nos tipos penais
dos arts. 155 e 343, ambos do Código Penal comum e, como tal, constituiriam crimes comuns e não
militares. 6. Ademais, sequer caberia a instauração de IPM para a respectiva apuração e, muito menos, dele
sobrevir prisão preventiva. 7. Nestas circunstâncias, afirmou que a medida cautelar imposta pelo Juízo
Militar cerceia ilegalmente a liberdade do Paciente, à luz da alínea “a”, do art. 467, do CPPM, bem como da
alínea “c”, haja vista a ausência de justa causa para a coação, até porque existe somente a notícia, e não
prova concreta, de que ele tenha procurado a civil com intuito escuso. Além do mais, não se conhece quais
são os verdadeiros motivos que o levaram a procurá-la, pois não foi ouvido, restando a palavra dessa
testemunha isolada, inclusive em relação às eventuais ameaças por ela sofridas. 8. Classificou o
cerceamento à liberdade como medida extremamente gravosa para ser imposta por Juízo absolutamente
incompetente, ensejando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, à medida que ninguém
será processado senão pela autoridade competente, nem privado da liberdade ou de seus bens sem o
devido processo legal e, muito menos, preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente, conforme prescrito no art. 5º, da Constituição Federal. 9.
Requereu, portanto, a concessão liminar da ordem para que cesse o constrangimento ilegal a que o
Paciente está submetido, expedindo-se o competente alvará de soltura. 10. Em que pese a combativa
argumentação da D. Defesa, a documentação trazida à colação neste mandamus é insuficiente para
demonstrar, de plano, o alegado constrangimento ilegal e a justificar a concessão, incontinenti, da medida
liminar pleiteada em favor do Paciente. 11. Ademais, a solução da lide demanda a análise ampla e
cuidadosa dos fatos pela D. Câmara Julgadora, haja vista sua indiscutível gravidade, por envolver policiais
militares a suposta prática de crimes, o que demonstra que a medida invocada pelo Paciente não é
imprescindível, mormente diante da necessidade das informações do Magistrado a quo, uma vez que há
vários elementos no feito que indicam que ele, ao procurar constranger a civil Rosileide a alterar seu
depoimento, utilizou informações obtidas em razão de sua condição de militar e da própria função, como por
exemplo, de acordo com as palavras contidas às fls, 09 deste writ: “sabia que ela tinha filhos e agora uma
neta recém nascida e que conhecia esse fato porque no dia em que ela foi prestar depoimento no Batalhão
do Grajaú, sabia que ela estava no Hospital e Maternidade Interlagos pois sua neta acara de nascer e, além
disso, via a hora que ela chegou no Batalhão e que saiu e sabia todas as perguntas feitas e as respostas,
confirmando que havia retirado do caixa a quantia de R$ 1.150,00 e não R$ 1.000,00 como ela havia dito.
Acrescentou ainda que o Cb PM Sobreira voltaria para pegá-la de viatura e levá-la ao 101º DP para mudar o
seu depoimento e saiu do estabelecimento”. 12. Nestes termos, NEGO A LIMINAR pleiteada. 13.
Requisitem-se informações ao MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente da Justiça Militar, autoridade
judiciária apontada como coatora. Após, encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça e, com a
manifestação, voltem-me conclusos. 14. P. R. I. C. São Paulo, 06 de dezembro de 2013. (a) PAULO ADIB
CASSEB, Juiz Relator.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 188/13 –
Nº Único: 0001307-88.2012.9.26.0000 (Ref.: Agravo Regimental nº 172/13 - Ação Rescisória nº 44/12 –
Proc. origem: Ação Ordinária nº 2866/09 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Venancio Justino de Carvalho, ex-2º Sgt PM RE 793524-2
Adv.: OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA, OAB/SP 144.200

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