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TJMSP 13/12/2013 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/12/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 23

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1421ª · São Paulo, sexta-feira, 13 de dezembro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
HABEAS CORPUS Nº 2419/13 - Nº Único: 0005136-43.2013.9.26.0000 (Proc. de origem nº 61544/11 – 1ª
Aud.)
Impte.: RENATO SOARES DO NASCIMENTO, OAB/SP 302.687
Pacte.: Paulo Rogério Freire, Sd Ref PM RE 920059-2
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de “habeas corpus”, com pedido liminar, impetrado inicialmente perante o C.
Superior Tribunal de Justiça pelo Dr. Renato Soares do Nascimento, OAB/SP 302.687, em favor de Paulo
Rogério Freire, Soldado Reformado PM RE 920059-2, argumentando que este teve decretada a prisão
preventiva em seu desfavor nos autos do Processo nº 61.544/11 que tramita pela 1ª Auditoria Militar,
mesmo diante da incompetência absoluta da Justiça Militar para processá-lo e julgá-lo uma vez que já
encontra-se reformado e não mais integra o serviço ativo da Polícia Militar. 3. Justificou a impetração do
“habeas corpus” perante aquele Tribunal Superior mediante a alegação de que no mesmo processo outro
policial militar reformado teve negada a concessão de liminar em pedido de igual teor. 4. Argumentando que
o paciente possui transtornos mentais e pleiteou a liberdade provisória, ainda não concedida, requereu, ao
final, o reconhecimento da incompetência da Justiça Militar para processar e julgar o paciente e a
concessão de alvará de soltura. 5. Por meio de decisão cuja cópia consta das fls. 23/23vº destes autos, o
Ministro Moura Ribeiro concluiu não ser o Superior Tribunal de Justiça competente para processar e julgar a
impetração em razão da inexistência de ato praticado por este Tribunal de Justiça Militar que esteja
causando ilegal constrangimento ao paciente, tendo por consequência negado seguimento ao pedido e
determinado a remessa dos autos a esta Corte. 6. Posto isso, saliento que em relação à competência da
Justiça Militar questionada pelo paciente no que diz respeito ao caso em pauta, cujo Processo nº 61.544/11
ora tramita pela 1ª Auditoria Militar, a Primeira Câmara deste Tribunal proferiu decisão no julgamento do
Habeas Corpus nº 2.408/13, com a seguinte ementa, que se aplica inteiramente ao ora paciente: “POLICIAL
MILITAR – Habeas Corpus – Pleito de trancamento da ação penal – Alegação de incompetência desta
Justiça Militar para processar e julgar militar reformado – Improcedência – Conduta delitiva contra militar em
função de preservação da ordem pública – Inteligência do artigo 9º, inciso III, letra “d” do CPM em
consonância com o artigo 13 do mesmo Código – Inexistência de ilegalidade na instauração da persecução
penal – Ordem denegada”. 7. Remanesce, todavia, o pedido concernente à liberdade provisória, o qual não
se mostra possível de concessão neste momento, considerando a conveniência da análise mais detida do
havido pelo colegiado julgador, cabendo aqui registrar, ainda, que a concessão de liminar em “habeas
corpus” é medida excepcional, aplicada apenas quando evidenciada a existência de flagrante ilegalidade ou
abuso de poder, o que não se verifica no presente caso, razões pelas quais indefiro a liminar pleiteada. 8.
Requisitem-se informações ao MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria Militar. 9. Com a vinda das informações
encaminhem-se os autos à D. Procuradoria de Justiça para seu parecer. 10. Publique-se, registre-se,
intime-se e cumpra-se. São Paulo, 12 de dezembro de 2013. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 229/13 - Nº Único: 000303945.2010.9.26.0010 (Ref.: Embargos de Declaração nº 273/13 – Apelação nº 6547/12 – Processo de Origem
nº 57978/10 – 1ª Aud.)
Agvtes.: Agnaldo Augusto Ribeiro, Sd PM RE 103027-2; Monica Tomaz da Silva, Sd PM RE 106938-1;
Edenilton Gomes Pereira, Sd PM RE 107613-2; Samuel Santos de Oliveira, Cb PM RE 904234-2; Alexandra
Silva Gori, Sd PM RE 981607
Adv.: SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB/SP 246.418
Agvdo.: a r. decisão de fls. 668
Desp.: São Paulo, 11 de dezembro de 2013. 1. Vistos. 2. Tendo em vista o trânsito em julgado para o réu
Emerson dos Santos Neves, certificado às fls. 40 dos Embargos de Declaração nº 284/13, encaminhem-se
cópias das principais peças ao Exmo. Sr. Juiz de Direito da 1ª Auditoria, para cumprimento do v. Acórdão
em relação ao mesmo. 3. Mantenho a decisão agravada. 4. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior
Tribunal de Justiça. 5. Publique-se. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 205/13 - Nº Único: 0005400-94.2012.9.26.0000 (Ação Rescisória 54/12 - Proc.
de Origem: Ação Ordinária nº 2307/08 – 2ª Aud. Cível)

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