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TJMSP 16/12/2013 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/12/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1422ª · São Paulo, segunda-feira, 16 de dezembro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
haver a cobrança, atendendo-se nesta o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C. " SP,
05/12/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP 043392, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP
139765, ANGELO ANDRADE DEPIZOL - OAB/SP 185163.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCOS PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226359.
5358/2013 - (Número Único: 0005141-5.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JOSE DANIEL TEIXEIRA DE MORAES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (2jl) - Despacho de fls. e fls. : "1. Vistos. 2. Trata-se de ação que corre pelo rito ordinário, proposta
pelo miliciano em epígrafe, contra ato da Administração Militar que lhe aplicou a reprimenda de 5 (cinco)
dias de permanência disciplinar. Liminarmente, requereu a suspensão do cumprimento da punição. 3. O
feito disciplinar em análise (PD nº 7BPMM-193/06.3/08) foi instaurado para apurar o fato de o aqui autor ter
trabalhado mal ao fiscalizar um estabelecimento comercial, após irradiação do COPOM comunicando
exploração de máquinas caça-níqueis, deixar de apreender a máquina existente naquele local. 4. Alegou o
autor, em síntese, que transcorreu o prazo prescricional; que a decisão punitiva não encontra respaldo no
acervo probatório; e que a punição foi agravada em desacordo com a legislação pertinente. 5. É o relatório.
Passo a decidir. 6. Inicialmente, esclareça-se que a hipótese aqui aventada não é de “antecipação de
tutela”, eis que o peticionário requer neste pedido incidental a “a suspensão do cumprimento da punição
disciplinar” e o objeto desta ação é a “anulação do processo administrativo”. Nesse compasso, verifica-se
que “suspensão da reprimenda” não tem natureza antecipatória, mas sim cautelar. Entretanto, haja vista o
princípio da fungibilidade, inserto no art. 273, § 7º do CPC, converto a medida. 7. Passando à análise do
pedido liminar e exercendo uma cognição sumária e não exauriente, própria da fase em que este feito se
encontra – recebimento da petição inicial e sem ouvir a parte contrária – não verifico a presença do requisito
do “fumus boni iuris”, necessário para a concessão da medida. Vejamos. 8. No que toca ao prazo
prescricional, o autor apontou legislação militar de outro Estado da Federação e, portanto, inaplicável à
Polícia Militar paulista. Aqui vigora a Lei Complementar nº 893/2001 (Regulamento Disciplinar da Polícia
militar, RDPM), que em seu art. 85 estabelece como prazo o quinquênio e, ainda, como hipótese de
interrupção, a interposição de recursos. 9. Neste ponto – o transcurso do prazo prescricional -, da leitura
das peças que instruíram a inicial, percebe-se que foram dois os recursos interpostos e, ao que tudo indica,
o quinquênio não foi superado. 10. No que tange à alegada insuficiência de provas, por ora também não
verifico. O termo acusatório veio instruído com comunicação disciplinar e boletim de ocorrência noticiando a
apreensão da máquina logo após a equipe comandada pelo aqui autor ter vistoriado o estabelecimento.
Esses fatos são verossímeis e a presunção se encontra a favor da Administração. 11. Por fim, quanto à
sustentada ilegalidade cometida quando da agravação da punição, tudo indica que a autoridade militar
praticou aquele ato estribado no art. 62 do RDPM, no exercício do seu poder hierárquico, não havendo que
se falar em ilegalidade. 12. Em face do exposto: - indeferir o pedido liminar; - conceder a gratuidade
processual; - cite-se a Fazenda Pública; - P.R.I.C." SP, 12/12/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). CRISTIANE TEIXEIRA - OAB/SP 158173, MICHELE VIEIRA DA SILVA - OAB/SP
244667.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
0044/2005 - (Número Único: 0002972-26.2005.9.26.0020) - EXECUÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO DE PAGAR ATRASADOS DEVIDOS AO AUTOR - JORGE ARIEI ONOFRE X FAZENDA
PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AN) - Despacho de fls. 144: "I – Vistos. II – Ante a manifestação
da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 143) e o silêncio do Autor (fls. 143 verso), apensem-se a
execução aos autos principais e arquivem-se os autos após as anotações de praxe. III – Intimem-se." SP,
09/12/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). VALMIR APARECIDO JACOMASSI - OAB/SP 111768, ELAINE APARECIDA
CHIMURE THEODORO - OAB/SP 114849.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). CAMILA ROCHA CUNHA VIANA - OAB/SP 329152, JANINE GOMES
BERGER DE OLIVEIRA MACATRÃO - OAB/SP 227860.

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