TJMSP 09/01/2014 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1428ª · São Paulo, quinta-feira, 9 de janeiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Date: 2014.01.08 19:06:53 -02'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 510/13 – Nº Único: 0004680-93.2013.9.26.0000 (Ref.: Execução nº
3208/13 – Registro de Execução nº 464/13 – CECRIM S/1.
Agvte.: Rodrigo Donha Michelin, Sd PM RE 124921-5
Adv.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Agvdo.: as r. decisões de fls. 19 e 80
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Cuida a espécie de Agravo em Execução interposto por RODRIGO DONHA
MECHELIN, Sd 1.C PM RE 124291-5, com supedâneo no artigos 197 da Lei de Execução Penal, por não
se conformar com as r. decisões de fls. 19 e 80, esta em sede de juízo regressivo, exaradas pelo MM. Juiz
de Direito de Execuções Criminais, Dr. Luiz Alberto Moro Cavalcante, que indeferiu sua progressão ao
regime aberto. 3. Petição inicial de fls. 26/35 e documentação que a acompanha encartada às fls. 36/73, na
qual pretende ver reformada a r. decisão guerreada, para se reconhecer a detração dos dias que
excederam ao cumprimento de 1/6 da pena, desde o dia em que se viu progredido ao regime semiaberto,
vez que considerado como legal esse lapso temporal cumprido no regime intermediário, estaria o
sentenciado apto a progredir para o regime prisional aberto. 4. Aberta vista a Procuradoria de Justiça, O
Exmo. Procurador Fernando Sergio Barone Nucci opinou pelo não provimento do pleito. 5. É este o sucinto
relato dos fatos, entretanto, observa-se que a matéria trazida à baila pela N. Defensoria, conforme se
constata às fls. 86 e verso, foi alvo de posterior decisão do Juiz de Direito das Execuções Criminais, pela
qual em atenção ao certificado pela coordenadoria judicial ter, o ora agravante, cumprido o lapso temporal
para a progressão ao regime aberto, bem como satisfeito o requisito objetivo de ostentar ÓTIMO
comportamento carcerário, promoveu o sentenciado RODRIGO DONHA MICHELIN ao regime aberto, nos
termos do artigo 112, § 1º da Lei nº 7210/84, com a nova redação dada pela Lei 10792/03. 6. Destarte, no
compasso de todo o acima explicitado, julgo prejudicado o presente recurso, por absoluta perda de objeto,
vez atendido o reclamo defensivo pelo Juiz da Causa. 7. P.R.I.C.C. São Paulo, 19 de dezembro de 2013.
(a) EVANIR FERREIRA CASTILHO, Magistrado Decano – Relator.
APELAÇÃO Nº 6688/13 - Nº Único: 0003156-44.2008.9.26.0030 (Proc. de Origem nº 52964/08 - 3ª Aud.)
Aptes.: Luiz Vanderlei de Paiva Branco, Cb PM RE 871374-0; José Antonio da Mota, 3º Sgt Ref PM RE
823607-A; Rogerio de Andrade, Cb PM RE 888245-2; Olayr Martins Torino, Sd PM RE 901079-3; Geraldo
Soares Filho, Sd PM RE 901585-0; Jose Roberto Ramos Bastos, Sd PM RE 944500-5; Jose Carlos da
Silva, Sd PM RE 961597-A; Wanderley Cesario dos Santos, Cb PM RE 904005-6; Joselito do Nascimento,
Sd PM RE 944510-2.
Advs.: JULIANO EUGENIO SILVEIRA, OAB/SP 256.733 (PM Luiz Vanderlei); JOSÉ RUI APARECIDO
CARVALHO, OAB/SP 112.605 (PM Wanderley); JOÃO CARLOS VALENTIM VEIGA, OAB/SP 199.654
(PMs José Antonio, Olayr, Geraldo,Rogério, José Roberto, Joselito e José Carlos).
Apdo.: a Justiça Militar do Estado
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Ref.: Petição (Apelante Luiz Vanderlei) – Protoc. TJM/SP 036874/2013
Desp: 1. Vistos. Trata-se de decisão do Juízo Federal em procedimento CAUTELAR, em primeiro grau, que
suspende a função de dois envolvidos, Policiais Militares, bem como o uso de armamento. Tal determinação
foi revogada em conforme Ofício de 28/outubro/2013 (Dia de São Judas). 2. Solicitado pelo Comando dos
envolvidos, O Defensor do interessado, pede JUNTADA aos autos, ouvido O MINISTÉRIO PÚBLICO. –
JUNTE-SE! 3. Réus condenados a 3 anos e 4 meses de Reclusão, por maioria, na 3ª AJMSP. Ouça-se o
MP. P.R.I.C.C. Aos 08/janeiro/2014. (a) Evanir Ferreira Castilho, Juiz Trib. Justiça Militar - DECANO.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 068/13 – Nº Único: 0004159-51.2013.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação Ordinária
nº 3215/09 - 2ª Aud. Cível)
Autor : Luiz Roberto Ferraz, ex-Sd PM RE 894058-4
Adv.: MICHEL STRAUB, OAB/SP 132.344
Ré: a Fazenda Pública do Estado