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TJMSP 15/01/2014 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 15/01/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1432ª · São Paulo, quarta-feira, 15 de janeiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
ESTADO DE SÃO PAULO. (1MF). I - Vistos. II - Tendo em vista a solicitação de fls. 229, oficie-se a
Administração Militar informando que com a publicação de nova Portaria Inaugural não hã qualquer
impedimento para que o processo Regular continue seus trâmites normais. II - Cumpra-se. São Paulo, 19
de dezembro de 2014. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito
Advogado: ELTON JOHN DE CASTRO PASSOS OABSP 280720
Procurador do Estado: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO OABSP 329172

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
5131/2013 - (Número Único: 0003132-70.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE EDUARDO
FERREIRA BRANCO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2TW) - Despacho de fls. 264:
"I. Vistos. II. Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares. III. À ré para as contrarrazões, no
prazo legal. IV. Intimem-se. " SP, 13/01/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). SERGIO ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR - OAB/SP 332507.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427.
5104/2013 - (Número Único: 0002879-82.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA SEIXAS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (2TW) - Tópico final da sentença de fls. 107/118: "ISTO POSTO, por estes fundamentos e
considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação proposta
por JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA SEIXAS em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, para ANULAR todos os Procedimentos Disciplinares objeto desta demanda, no entanto somente a
partir das respectivas decisões, para que outras sejam proferidas, para que estas abordem expressamente
o que foi arguido pelo autor como matéria de defesa, e no caso das imputações serem consideradas
procedentes, sopesar de forma adequada as agravantes e atenuantes, sem se fazer qualquer menção à
reincidência específica, posto que esta não restou configurada. Condeno a ré ao pagamento dos honorários
advocatícios, corrigidos monetariamente, que fixo, por equidade, em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais)
nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. Tendo-se em vista o valor atribuído à causa e o
valor da condenação desnecessário se faz o reexame necessário (art. 475, §2º do CPC). Oficie-se à
Autoridade Administrativa competente após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se e Intime-se. "
SP, 07/01/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não
há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). SILVIA ELENA BITTENCOURT - OAB/SP 154676, MOSAI DOS SANTOS - OAB/SP
290883, WILLIANS WAGNER RIBEIRO DE CASTRO - OAB/SP 322087.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427.
5165/2013 - (Número Único: 0003500-79.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - BEATRIZ DE LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2TW) - Tópico
final da sentença de fls. 131/141: "Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO
IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.
Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará a autora com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 500,00
(quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação. Por ser beneficiária da Justiça Gratuita, deve ser considerada isenta deste pagamento.
No entanto tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais
existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto
nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal. Expeça-se ofício à Autoridade Administrativa, com cópia desta
Sentença, informando sobre a revogação da liminar concedida, para que a Administração Militar possa dar
andamento normal aos trâmites do Procedimento Disciplinar, independentemente de eventual recurso desta
decisão e do seu recebimento no efeito suspensivo. P.R.I.C. " SP, 07/01/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que a(s)
Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.

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