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TJMSP 15/01/2014 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 15/01/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1432ª · São Paulo, quarta-feira, 15 de janeiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do
ônus da sucumbência a ré arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios,
que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 800,00 (oitocentos reais), com supedâneo no artigo 20,
§ 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir desta sentença. Em razão do
valor da condenação, deixo de aplicar o reexame necessário (Código de Processo Civil, artigo 475, § 2º,
primeira figura). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. Saliento, finalmente, que esta sentença
findou-se em gabinete, na manhã desta quinta-feira de recesso forense, às 10h:30min. São Paulo, 26 de
dezembro de 2013. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogados: ANTONIO DONIZETI DA SILVA OABSP 179947 E JOSE ROBERTO DE SOUZA OABSP
182462
Procurador do Estado: MARCOS PRADO LEME FERREIRA OABSP 226359
4941/2013 - (Número Único: 0001272-34.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - FRANCISCO CARLOS
DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (1MF). EM FACE DO EXPOSTO,
DECIDO: - julgar improcedentes os pedidos do autor; - extinguir o processo, com resolução de mérito, com
base no art. 269, I do CPC; - em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois
mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da
ação; por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve o autor ser considerado isento deste pagamento; - no
entanto, tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais
existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto
nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal; - P.R.I.C. São Paulo, 18 de dezembro de 2013. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto
Advogado: MICHEL STRAUB OABSP 132344
Procurador do Estado: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO OABSP 181735
5057/2013 - (Número Único: 0002165-25.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - CLESIO BARBOSA CHIRIATO DE QUEIROZ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO. (1MF). Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO
AUTOR CLÉSIO BARBOSA CHIRIATO DE QUEIROZ, PM RE 992062-5, EM FACE DA FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código
de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas,
as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$
800,00 (oitocentos reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de
correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 58/61) fica
o autor isento de sobredito pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05
(cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, §
2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Comunique-se. Saliento, finalmente, que esta sentença findou-se em gabinete, no início da tarde desta
quinta-feira de recesso forense, às 12h:35min. São Paulo, 26 de dezembro de 2013. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogados: RONNY SOARES CARNAUSKAS OABSP 304257 E FABIANA DANTAS MENDONCA
CARNAUSKAS OABSP 324888
Procurador do Estado: FILIPE PAULINO MARTINS OABSP 329160
5335/2013 - (Número Único: 0004891-69.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ERIC LUIZ AGUDO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO. (1MF). I - Vistos.
II - Recebo a apelação do impetrante no efeito devolutivo. III - Cite-se a Fazenda Pública para que
apresente suas contrarrazões de recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. IV - Intime-se. São
Paulo, 27 de dezembro de 2013. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogados: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735
5107/2013 - (Número Único: 0002882-37.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ANDERSON DE OLIVEIRA SOUZA, JULIO CESAR VALENTE, MARCELO BRAZ, EDSON LUIZ
CARNELOS, FABIO DA SILVA RIOBRANCO E FABIO LINO DOS SANTOS X FAZENDA PUBLICA DO

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