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TJMSP 15/01/2014 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 15/01/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1432ª · São Paulo, quarta-feira, 15 de janeiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Desp.: São Paulo, 14 de janeiro de 2014. 1. Vistos. 2. Junte-se ao processo da referência. 3. Mantenho a
decisão agravada. 4. À mesa para julgamento, incluindo-se em pauta na forma regimental. (a) Avivaldi
Nogueira Junior, Juiz Relator.
AÇÃO ORDINÁRIA CÍVEL Nº 018/13 – Nº Único: 0003871-14.2011.9.26.0020 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 4159/11 – 2ª Aud. Cível)
Reqte.: Otavio José de Brito Gouveia, ex-1º Ten PM RE 874333-9
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; GUSTAVO RODRIGUES MARCHIORI, OAB/SP 290.260 e outros
Reqda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: TANIA ORMENI FRANCO, Proc. Estado, OAB/SP 113.050; THIAGO DE PAULA LEITE, Proc.
Estado, OAB/SP 332.789
Rel.: Clovis Santinon
Ref.: Petição do Requerente – Protoc. nº 100 FRPR.13.00254373-4; petição da Requerida (Fazenda Pública
do Estado) – Protoc. nº TJM/SP 037251/2013
Desp.: 1. Vistos. 2. Instada, a ré informa que não tem interesse na produção de provas, requerendo o
julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, CPC; 3. Por sua vez, o autor pugna: a) pela
juntada dos seus assentamentos individuais, e b) pela oitiva de testemunhas, a serem arroladas no prazo
legal; 4. Defiro a juntada dos assentamentos individuais do autor, devendo a diligente Diretoria Judiciária
adotar as providências de praxe, fixando ao órgão competente o prazo de 15 (quinze) dias para o
cumprimento da determinação; 5. Por outro lado, o pedido de oitiva de testemunhas deve ser indeferido em
razão da preclusão, eis que a oportunidade foi dada quando do despacho de fls. 467 e por não haver
indicação individualizada e fundamentada da prova oral a ser produzida; 6. P. R. I. C. São Paulo, 13 de
janeiro de 2014. (a) CLOVIS SANTINON, Juiz Relator.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 113/14 – Nº Único: 0002654-92.2013.9.26.0010 (Ref.:
Correição Parcial nº 245/13 - Proc. de origem nº 67811/13 – 1ª Aud.)
Embgtes.: Danilo Dias de Miranda, 3º Sgt PM RE 114780-3; Maicon Diego de Oliveira, Cb PM RE 120666-4
Adv.: ROBSON LEMOS VENANCIO, OAB/SP 101.383
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 222/228
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de petição de Embargos Infringentes e de Nulidade, nos termos dos artigos 538
e seguintes do CPPM, alicerçada no voto vencido do Exmo. Juiz Avivaldi Nogueira Júnior prolatado na
Correição Parcial nº 245/13, contra ato tumultuário que determinou o arquivamento indireto do IPM
enquanto pendente de resolução questão de competência, no qual o ora embargante figurou como
indiciado. 3. Ocorre que, embora evidente o interesse jurídico do embargante no provimento do pleiteado, a
legislação processual castrense não lhe outorga legitimidade ativa para ingressar com tal modalidade
recursal. Certo é que enquanto não recebida a denúncia, o indiciado não ostenta a condição necessária
para figurar no polo ativo do recurso. O texto do art. 538 do CPPM é de clareza solar ao consagrar o
Ministério Público ou o réu como aptos a esgrimir os infringentes. Nesse sentido, confira-se a decisão
prolatada pelo E. Tribunal Pleno no Agravo Regimental nº 231/13, à unanimidade: “Agravo Regimental
Criminal contra decisão monocrática que não conheceu dos Embargos Infringentes interpostos. Inteligência
do art. 538 do CPPM. Indiciado em IPM, sem oferecimento de denúncia, que não se reveste da qualidade
de réu, o que o torna inapto para promover os infringentes. Interesse que não se confunde com legitimidade
para recorrer. Negado Provimento.” 4. Neste cenário, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS. 5. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 13 de janeiro de 2014. (a) Clovis Santinon, Relator.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 14 DE JANEIRO DE 2014. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ FERNANDO PEREIRA, À
HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES EVANIR FERREIRA CASTILHO
E ORLANDO EDUARDO GERALDI. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES,
DIRETORA.

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