TJMSP 16/01/2014 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1433ª · São Paulo, quinta-feira, 16 de janeiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Date: 2014.01.15 19:17:57 -02'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
443/13 – Nº Único: 0003380-75.2009.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 2357/11 – Proc. de Origem: Ação
Ordinária nº 2726/09 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Adalberto de Jesus da Rocha, ex-Sd PM RE. 974872-5
Advs.: JOÃO LEME DA SILVA FILHO, OAB/SP 205.030; MARCOS ELIAS ARAUJO DE LIMA, OAB/SP
281.601
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: HILDA SABINO SIEMONS, Proc. Estado, OAB/SP 101.107; LEONARDO FERNANDES DOS
SANTOS, Proc. Estado, OAB/SP 329.167; ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO, Proc. Estado, OAB/SP
181.735
Desp.: São Paulo, 14 de janeiro de 2014. 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se
os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal.
4. Publique-se.(a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 114/14 – Nº Único: 0003274-75.2011.9.26.0010 (Ref.:
Correição Parcial nº 248/13 - Proc. de origem nº 60974/11 – 1ª Aud.)
Embgte.: Felipe Diniz Dias, Sd PM RE 124575-9
Adv.: JOÃO CAROS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 337/343
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de petição de Embargos Infringentes e de Nulidade, nos termos dos artigos 538
e seguintes do CPPM, alicerçada no voto vencido do Exmo. Juiz Avivaldi Nogueira Júnior prolatado na
Correição Parcial nº 248/13, contra ato tumultuário que determinou o arquivamento indireto do IPM
enquanto pendente de resolução questão de competência, no qual o ora embargante figurou como
indiciado. 3. Ocorre que, embora evidente o interesse jurídico do embargante no provimento do pleiteado, a
legislação processual castrense não lhe outorga legitimidade ativa para ingressar com tal modalidade
recursal. Certo é que enquanto não recebida a denúncia, os indiciados não ostentam a condição necessária
para figurar no polo ativo do recurso. O texto do art. 538 do CPPM é de clareza solar ao consagrar o
Ministério Público ou o réu como aptos a esgrimir os infringentes. Nesse sentido, confira-se a decisão
prolatada pelo E. Tribunal Pleno no Agravo Regimental nº 231/13, à unanimidade: “Agravo Regimental
Criminal contra decisão monocrática que não conheceu dos Embargos Infringentes interpostos. Inteligência
do art. 538 do CPPM. Indiciado em IPM, sem oferecimento de denúncia, que não se reveste da qualidade
de réu, o que o torna inapto para promover os infringentes. Interesse que não se confunde com legitimidade
para recorrer. Negado Provimento.” 4. Neste cenário, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS. 5. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 14 de janeiro de 2014. (a) Clovis Santinon, Relator.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 115/14 – Nº Único: 0006512-05.2011.9.26.0010 (Ref.:
Correição Parcial nº 232/13 - Proc. de origem nº 62333/11 – 1ª Aud.)
Embgtes.: Wanderley Gomes de Sá 3º Sgt PM RE 122541-3; Wagner Silveira Scaramussa, Cb PM RE
127579-8; Orlando Martins, 2º Sgt PM RE 915211-3; Carlos Henrique Souza Cicero, Sd PM RE 952326-0
Adv.: JOSE AUGUSTO ALCANTARA DE OLIVEIRA, OAB/SP 26.594 (Dativo)
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 352/358
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de petição de Embargos Infringentes e de Nulidade, nos termos dos artigos 538
e seguintes do CPPM, alicerçada no voto vencido do Exmo. Juiz Avivaldi Nogueira Júnior prolatado na
Correição Parcial nº 232/13, contra ato tumultuário que determinou o arquivamento indireto do IPM
enquanto pendente de resolução questão de competência, no qual os ora embargantes figuraram como
indiciados. 3. Ocorre que, embora evidente o interesse jurídico dos embargantes no provimento do
pleiteado, a legislação processual castrense não lhes outorga legitimidade ativa para ingressar com tal
modalidade recursal. Certo é que enquanto não recebida a denúncia, os indiciados não ostentam a