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TJMSP 16/01/2014 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/01/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1433ª · São Paulo, quinta-feira, 16 de janeiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
condição necessária para figurar no polo ativo do recurso. O texto do art. 538 do CPPM é de clareza solar
ao consagrar o Ministério Público ou o réu como aptos a esgrimir os infringentes. Nesse sentido, confira-se
a decisão prolatada pelo E. Tribunal Pleno no Agravo Regimental nº 231/13, à unanimidade: “Agravo
Regimental Criminal contra decisão monocrática que não conheceu dos Embargos Infringentes interpostos.
Inteligência do art. 538 do CPPM. Indiciado em IPM, sem oferecimento de denúncia, que não se reveste da
qualidade de réu, o que o torna inapto para promover os infringentes. Interesse que não se confunde com
legitimidade para recorrer. Negado Provimento.” 4. Neste cenário, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS. 5.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 14 de janeiro de 2014. (a) Clovis Santinon,
Relator.
REVISÃO CRIMINAL Nº 244/13 – Nº Único: 0004304-10.2013.9.26.0000 (Ref.: Apelação nº 5718/07 - Proc.
de Origem nº 33512/02 – 1ª Aud.)
Revdo.: Raimundo Jose da Silva, ex-1º Sgt PM RE 812595-3
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Vistos. 2. RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA, ex-1º Sgt PM RE 812595-3, interpõe, de próprio punho, a
presente Revisão Criminal, com fundamento no artigo 621 (a revisão dos processos findos será admitida: I quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente
falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de
circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena) e seguintes, do Código de Processo
Penal. 3. Em Primeira Instância, acusado da prática do delito do artigo 243, “a”, § 1º, c.c. os artigos 242, §
2º, II, 30, II e parágrafo único, 53 e 70, II, “g” e “l”, do Código Penal Militar, o revisionando foi absolvido pelo
Conselho Permanente de Justiça com base no artigo 439, “e”, do Código de Processo Penal Militar (fls.
586/613). O revisionando, através de seu i. defensor, apelou da decisão, buscando alterar o fundamento da
absolvição (fls. 647/668). Todavia, em Segunda Instância, a r. sentença foi anulada, por Acórdão da E.
Primeira Câmara deste Tribunal, nos termos do artigo 500, I, primeira parte, c.c. o artigo 504, parágrafo
único, do Código de Processo Penal Militar, considerando-se naquela ocasião a incompetência do juiz da
Primeira Auditoria para, singularmente, julgar o feito, determinando-se que novo julgamento fosse realizado
pelo Conselho de Justiça. Na Auditoria o julgamento foi cingido e o corréu voltou a ser julgado, nos termos
do Acórdão proferido na Apelação Criminal nº 5.718/07, mas houve dificuldades para comparecimento do
revisionando, o qual se encontrava preso na Penitenciária de Tremembé, em razão da condenação em
outro processo criminal. Examinando os autos, o MM. Juiz de Direito da Primeira Auditoria, levando em
consideração que o revisionando havia sido absolvido no primeiro julgamento - no qual a sentença acabou
sendo anulada, e, portanto, não poderia haver reformatio in pejus indireta - e, ainda, que o corréu havia
sido condenado no primeiro julgamento à pena de 2 (dois) anos de reclusão, e, no segundo julgamento
havia sido absolvido, observou que aquele quantum, teoricamente, deveria favorecer o revisionando/réu
para contagem de prescrição, como bem apontado pelo d. representante do Ministério Público atuante
naquele juízo. Desse modo, não sendo possível ser o revisionando condenado devido à sua absolvição
anterior, entendeu, por economia processual, desnecessária a realização de novo julgamento, impondo-se o
transporte, mediante escolta, do revisionando/acusado que estava recolhido em outro município, tudo para
saber ser ele seria novamente absolvido, razão pela qual acolheu o requerimento do Ministério Público para
o reconhecimento da prescrição e extinção da sua punibilidade. Assim, nos termos do artigo 123, IV, c.c. o
artigo 125, VI, do Código Penal Militar, o MM. Juiz de Direito da Primeira Auditoria, aos 16/12/2008,
reconheceu a prescrição, declarando extinta a punibilidade do réu, ora revisionando (conf. fls. 860/861). Tal
decisão foi submetida ao Conselho Permanente de Justiça, o qual, à unanimidade, homologou a decisão do
magistrado, reconhecendo a prescrição do delito de concussão imputado ao revisionando (conf. Ata de fls.
864/865). 4. Verifica-se, assim, que não estamos diante de sentença condenatória. O que ocorreu nos autos
do Processo Crime nº 33.513/02, da Primeira Auditoria, foi a extinção da punibilidade do
acusado/revisionando em razão da prescrição. O artigo 550, do Código de Processo Penal Militar, descreve,
de forma genérica, o cabimento da ação revisional, e faz ressaltar a exigência da existência de um processo
findo, de uma sentença condenatória, pois somente em relação a ela poderá ser admitida a possibilidade
jurídica do pedido. Verifica-se, portanto, falta de condição de procedibilidade para o presente recurso, por
impossibilidade jurídica, pois o recurso somente poderia prosperar em relação a uma sentença
condenatória. 5. Do exposto, não atendidos os requisitos de admissibilidade, verificada a carência da ação,
não conheço da presente Revisão Criminal, sendo de rigor seu liminar indeferimento, negando-se-lhe

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