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TJMSP 20/01/2014 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 20/01/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1435ª · São Paulo, segunda-feira, 20 de janeiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
por quaisquer pessoas (...)". IX - Quanto à produção das provas requeridas, entendo que a princípio,
também não é hipótese de produção. O requerimento para a oitiva de testemunhas, juntada de prontuário
médico e perícia na documentação acusatória foi bem apreciado pela Autoridade Disciplinar, sendo que ao
indeferir a produção dessas provas agiu de forma fundamentada, expondo com clareza os motivos (que se
mostraram convincentes) pelos quais firmou a sua convicção. X - Desta forma, indefiro o pedido de liminar
para suspensão do andamento do Procedimento Disciplinar. XI - Expeça-se mandado de intimação ao
Procurador Geral do Estado, com cópia da petição inicial, nos termos do art.7º, inc.II, da Lei nº 12.016/09.
XII - Expeça-se, também, o ofício requisitando as informações da autoridade dita coatora. Após, abra-se
vista ao Ministério Público. XIII - Intime-se. São Paulo, 14 de janeiro de 2014. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JÚNIOR - Juiz de Direito
Advogado: RUI FRANCISCO DE AZEVEDO OABSP 228772
5383/2014 - (Número Único: 0000006-75.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - PAULO CESAR GARCIA X COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE
SÃO PAULO. (1MF). I - Vistos. II - Defiro a gratuidade, nos termos das Leis nºs 1060/50 e 7115/83. Anotese. III - Analisando a documentação que instruiu o pedido não se verifica, por ora, o direito líquido e certo do
impetrante, posto que ausente um dos requisitos necessários para a concessão, o "fumus boni iuris". IV Além disso, para a concessão da liminar é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da
medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da
decisão acolher as razões insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá
restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor.
V - Desta forma, indefiro o requerimento de liminar. VI - Apresente o autor, no prazo de 10 (dez) dias, mais
uma cópia de todos os documentos que acompanharam a inicial para a instrução do ofício requisitório das
informações (art. 6º da Lei nº 12.016/09). VII - Com a chegada, expeça-se mandado de intimação ao
Procurador Geral do Estado, com cópia da petição inicial, nos termos do art.7º, inc.II, da Lei nº 12.016/09.
VIII - Expeça-se, também, o ofício requisitando as informações da autoridade dita coatora. Após, abra-se
vista ao Ministério Público. IX - Intime-se. São Paulo, 14 de janeiro de 2014. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto
Advogado: MAURICIO DA SILVA LAGO OABSP 257057
5222/2013 - (Número Único: 0003914-77.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA - RICARDO LUIZ
GONCALVES X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA N. 1BPRV-006/06/13 (vm) r. despacho: I Vistos.II - Recebo as contrarrazões.III - Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, tendo em vista
o teor da cota de fl. 260.IV - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas
homenagens.V - Intimem-se.São Paulo, 16 de janeiro de 2014.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR-Juiz
de Direito
Advogado: JOSE RUI APARECIDO CARVALHO OABSP 112605
Procurador do Estado: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA OABSP 143578
4708/2012 - (Número Único: 0003426-59.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ORLANDO CAMARGO JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO(vm)
r. despacho: I - Vistos.II - Tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, certificado às fls.427 vº,
intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se os
autos.São Paulo, 14 de janeiro de 2014.MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO-Juiz de Direito
Substituto
Advogados: MICHEL STRAUB OABSP 132344 E TAMARA CELIS LARA CORREA OABSP 240425
Procurador do Estado: NATALIA PEREIRA COVALE OABSP 302427
5268/2013 - (Número Único: 0004236-97.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - RUBENS JOSILSON FREITAS MACHADO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (vm) r. despacho: I - Vistos.II - Recebo as contrarrazões.III - Abra-se vista ao Ministério Público.IV Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens.V - Intimem-se.São
Paulo, 13 de janeiro de 2014.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR-Juiz de Direito
Advogados: NORIVAL MILLAN JACOB OABSP 043392, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO IALAMOV
OABSP 132249, ALEXANDRE COSTA MILLAN OABSP 139765 E ANGELO ANDRADE DEPIZOL OABSP

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