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TJMSP 23/01/2014 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 23/01/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1438ª · São Paulo, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (PMs Mario Sérgio e Dionel), Protoc. nº SPI 3.3.1 JABAQUARA
169841 1/2
Desp.: Em 21.01.2014. 1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos exigidos para tal, admito os presentes
embargos de declaração. 3. Em mesa para julgamento. 4. Autue-se, publique-se, intime-se, registre-se e
cumpra-se. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS (CÍVEL) Nº 018/13 – Nº Único: 0005155-49.2013.9.26.0000 (Proc. de origem: Mandado
de Segurança nº 5094/13 – 2ª Aud. Cível)
Impte.: LARA BOTTACIM TEODORO, OAB/SP 179.081
Pacte.: Wanderson Luis Teodoro, 1º Sgt PM RE 864410-1
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Substituto da 2ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Intda.: a Fazenda Pública do Estado
Desp.: 1. Vistos, etc... 2. Trata-se de demanda de natureza mandamental por meio da qual a impetrante
requer, LIMINARMENTE, a SUSPENSÃO da execução de sanção disciplinar imposta ao paciente,
WANDERSON LUIS TEODORO, 1º SGT PM RE 86.4410-1, consistente em 02 DIAS DE PERMANÊNCIA
DISCIPLINAR, aplicada em decorrência de procedência de acusação formulada nos autos do
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR nº 7GB-023/911/12. NO MÉRITO, requer a NULIDADE DO ATO
ADMINISTRATIVO sancionatório, bem como a EXTINÇÃO da reprimenda aplicada. Os fatos pelos quais foi
acusado vem descritos na referida Portaria, cuja cópia se encontra acostada às fls.47 e a respectiva
decisão administrativa sancionatória, às fls. 100/102, fundamentada no sentido da aplicação daquela
sanção em desfavor do paciente em razão de infringência ao nº 132 do parágrafo único do artigo 13 da Lei
Complementar 893/01. É o relatório. DECIDE-SE. Consigne-se, inicialmente, que a presente demanda foi
distribuída nesta Instância recursal em razão de sua competência originária, não guardando relação, tão
somente em termos e princípios de distribuição, com o MANDADO DE SEGURANÇA nº 5094/2013, em
trâmite perante o Juízo de Direito da Segunda Auditoria – Divisão Cível, processo o qual não pode ser
grafado como origem do presente HABEAS CORPUS, como sugere a autuação, isto à parte as questões de
ordem procedimental cartorária, as quais não podem se sobrepor ao ordenamento jurídico que prevê tanto o
Mandado de Segurança, como o Habeas Corpus, como ações autônomas de natureza jurídica
mandamental. Feita esta consideração, evidenciamos que a própria impetrante traz a notícia que discute,
em primeiro grau de Jurisdição, a legalidade do procedimento administrativo aqui atacado, bem como da
sanção dele resultante, por meio do Mandado de Segurança referido, embora com causas de pedir diversas
daquela aqui apresentada. A pretensão mandamental contida no presente writ, por sua vez, somente surge
quando da decisão de mérito proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 5094/13, que, ao
julgar improcedentes os pedidos nela formulados, abriu caminho para a execução da sanção administrativa,
porquanto, na mesma oportunidade, houve por REVOGAR a LIMINAR de suspensão, anteriormente
concedida naquela ação, a qual, por meio desta demanda pretende, a impetrante, restabelecer em caráter
liminar, para, ao depois, obter, com a respectiva análise de mérito, a anulação da mesma. Entendo, porém,
que a presente demanda possui natureza excepcional, razão pela qual, além dos requisitos essenciais
exigidos de todas as demandas ordinárias, deve a pretensão manifestada atender aos requisitos específicos
da via eleita em busca da concessão da pretensa ordem. Em sendo assim, desde logo, não se constata na
presente demanda o exigido fumus boni iuris a amparar a pretensão da impetrante, inclusive, porque a
punição disciplinar decorreu de procedimento, in tese, tramitado segundo as normas aplicáveis ao rito, com
respeito ao devido processo legal e demais garantias constitucionais do sancionado, ora Paciente, o que foi
evidenciada pela r. sentença proferida no Mandado de Segurança referido. Deve-se, entretanto, assinalar
que tal decisão, ainda, encontra-se sub judice, tramitando em primeiro grau de Jurisdição, porquanto não
superado o prazo para o exercício do direito de recurso naquela demanda, isto é, a decisão judicial de
primeiro grau, ainda, não passou em julgado. Vale dizer, se, eventual recurso vier a ser interposto, ainda
assim, poderá a impetrante obter a suspensão da execução da sanção administrativa, sem supressão de
Instância. De outro lado, o periculum in mora, não se encontra presente. A execução da sanção
administrativa somente poderia representar ameaça a direito de liberdade do paciente se, eventualmente,
houvesse sido reconhecida de forma inequívoca a existência de vícios de nulidade, quer no Procedimento
Administrativo, quer no processo de natureza judicial, o que, até a presente data, não restou devidamente
comprovado. Não se encontrando, tais requisitos presentes, de se indeferir a liminar pretendida. No
MÉRITO, temos que a decisão judicial de primeira instância encontra-se, ao ver dos olhos, suficientemente
fundamentada, explanando e expondo com clareza as razões de decidir de Sua Excelência, ação

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