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TJMSP 24/01/2014 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/01/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 128

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1439ª · São Paulo, sexta-feira, 24 de janeiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por
Autoridade de Registro CNB SP, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2014.01.23 20:03:21 -02'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 6589/12 - Nº Único: 0003619-82.2010.9.26.0040
(Proc. de origem nº 58284/10 – 4ª Aud.)
Apte.: Paulo Roberto Amaral Montalvao, ex-Sd PM RE 109915-9
Advs.: NORIVAL MILLAN JACOB, OAB/SP 43.392; MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO IALAMOV, OAB/SP
132.249; CLEITON LEAL GUEDES, OAB/SP 234.345 e outros
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Desp.: São Paulo, 15 de janeiro de 2014. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Abra-se vista ao E. Procurador de
Justiça. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 286/13 - Nº Único:
0001142-57.2008.9.26.0040 (Ref.: Apelação nº 6649/13 - Proc. de origem nº 50950/08 – 4ª Aud.)
Embgtes.: Antonio Carlos Segur Junior, ex-Sd PM RE 100201-5; Mauro Matias, ex-Sd PM RE 100250-3,
Sandro Carvalho, ex-Cb PM RE 920850-0
Advs.: SILVIA ELENA BITTENCOURT, OAB/SP 154.676; ALESSANDRA MARIA MARQUES RICCE,
OAB/SP 290.424; MOSAI DOS SANTOS, OAB/SP 290.883
Embgdo.: o v. acórdão de fls. 2526/2539
Desp.: São Paulo, 17 de janeiro de 2014. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Abra-se vista ao E. Procurador de
Justiça. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 118/14 – Nº Único: 0007037-58.2010.9.26.0030
(Ref.:Apelação nº 6573/12 - Proc. de Origem nº 59587/10 – 3ª Aud.)
Embgte.: José Agrailson de Souza Lemos, Ex-Sd PM RE 953186-6
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 568/576
Desp.: 1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos exigidos para tal, admito os presentes embargos infringentes
e de nulidade nos limites da divergência estabelecida no julgamento do recurso de apelação com a
declaração do voto vencido. 3. À Diretoria de Divisão Judiciária para adoção das providências decorrentes
previstas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar. 4. Publique-se, intime-se, registre-se e
cumpra-se. São Paulo, 22 de janeiro de 2014. (a) Fernando Pereira, Juiz Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 383/14 – Nº Único: 0000283-54.2014.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 5144/13 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Ronaldo Rossafa Silis, ex-Sd PM RE 107766-0
Advs.: VALERIA ROMANELLI DE ALMEIDA, OAB/SP 177.892; MAURO FERREIRA DE MELO, OAB/SP
242.123; HELIO FERREIRA DE MELO, OAB/SP 284.168
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578
Rel.: Orlando Eduardo Geraldi
Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto, tempestivamente, pelo ex-Sd PM RE
107766-0 Ronaldo Rossafa Silis, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Substituto da 2ª
Auditoria Militar – Divisão Cível, que indeferiu requerimento de juntada de CD aos autos da Ação Ordinária
nº 5.144/2013, com posterior remessa ao perito judicial para que fosse feita a degravação com aparelhagem
destinada à identificação de voz. 3. Alega o N. Defensor que a prova pleiteada é de suma importância, pois
permitirá demonstrar que o agravante não tem qualquer responsabilidade pelo ocorrido entre o ex-Prefeito
Municipal Odair e o empreiteiro da obra Edmar, tampouco tinha obrigação de tomar qualquer providência.
Sustenta que os laudos periciais encartados não retratam com fidelidade a realidade dos fatos e que há
divergências entre eles. Ressalta que na perícia de degravação não foi utilizada aparelhagem de
identificação de voz, a qual reputa de fundamental importância para afastar qualquer dúvida a respeito do
ocorrido e para demonstrar a inocência do agravante. Requer a concessão de efeito ativo ao recurso para
que, reformando-se a r. decisão agravada, seja determinada a juntada aos autos do CD da gravação do

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