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TJMSP 24/01/2014 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/01/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 128

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1439ª · São Paulo, sexta-feira, 24 de janeiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
diálogo bem como sua remessa ao perito judicial para que seja feita a degravação com a identificação de
voz. Juntou documentos (fls. 8-88). 4. In casu, em que pese o labor do N. Defensor, impossível a concessão
de efeito suspensivo ativo ao presente agravo para determinar a imediata juntada aos autos do CD da
gravação do diálogo bem como sua remessa ao perito judicial para que seja feita a degravação com a
identificação de voz, pois, se por um lado ao recorrente deve ser assegurada a garantia constitucional da
ampla defesa, por outro o reconhecimento do direito à prova não autoriza o seu exercício abusivo. Além
disso, o fato de o princípio da verdade real nortear os processos administrativos disciplinares não significa
que toda e qualquer prova requerida deva ser deferida, sobretudo se houver motivação idônea para o
indeferimento. 5. O requerimento foi, com fulcro no art. 130 do Código de Processo Civil, indeferido pelo
Juízo a quo em decisão fundamentada, na qual sinalizou existir no conjunto probatório já carreado aos
autos elementos suficientes para a análise da existência ou não de ilegalidades no processo administrativo
disciplinar em análise. Com isso, não vislumbro ilegalidade a ser corrigida. 6. Em vista do quanto disposto
no art. 558 do Código de Processo Civil, entendo não estarem preenchidos, in casu, os requisitos
necessários para a concessão de efeito suspensivo ativo, por não vislumbrar, neste momento, que o
prosseguimento do trâmite da ação principal sem a realização da pretendida prova resultará em lesão grave
e de difícil reparação. Assim, INDEFIRO a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 7. Considerando
suficientes as razões invocadas na decisão cuja cópia encontra-se às fls. 56-60, deixo de requisitar as
informações ao MM. Juiz a quo. 8. Intime-se o agravante para que comprove o cumprimento do art. 526 do
Código de Processo Civil. 9. Nos termos do inciso V do artigo 527 do Código de Processo Civil, intime-se a
agravada para que responda ao recurso. 10. Com a vinda da resposta da agravada e do agravante, voltemme os autos conclusos. 11. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 23 de janeiro de
2014. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Relator.
Nota de Cartório: Fica o Agravante INTIMADO a comprovar o cumprimento do artigo 526 do CPC.
Nota de Cartório: Fica a Fazenda Pública do Estado INTIMADA a responder ao recurso nos termos do
inciso V do artigo 527 do CPC.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
ORDEM DO DIA PARA O(S) JULGAMENTO(S) EM SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA A REALIZARSE EM 28 DE JANEIRO DE 2014, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) FEITO(S) ABAIXO RELACIONADO(S):
HABEAS CORPUS nº 002423/2013 (Número Único: 0005295-83.2013.9.26.0000)
Processo de origem: 068583/2013 - 1a AUDITORIA
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Impetrante(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS, OABSP 168735
Paciente(s): FERNANDO VENANCIO DE PONTES SD 1.C PM RE 943305-8
Autoridade Coatora(s): O MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 23 DE JANEIRO DE 2014. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ AVIVALDI NOGUEIRA
JUNIOR, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES PAULO PRAZAK E
CLOVIS SANTINON. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES, DIRETORA.
ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
APELACAO Nº 6725/2013 - Número Único: 0002966-10.2009.9.26.0010 (Feito nº 55996/2009 - 1a
AUDITORIA)
Relator: PAULO PRAZAK
Revisor: CLOVIS SANTINON
Delito: Artigo 303, § 2º do Código Penal Militar
Apelante(s): RICARDO TADEU DE SOUZA FERRAZ EX-1.SGT PM RE 882101-1
Advogado(s): LUIZ DE VITTO, OABSP 063601 e JOSE CARLOS GINEVRO, OABSP 084613
Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
Sustentação Oral: JOSE CARLOS GINEVRO, OABSP 084613
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, negou

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