TJMSP 31/01/2014 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1444ª · São Paulo, sexta-feira, 31 de janeiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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extrai não haver a possibilidade (enquanto viger, por óbvio, a cautelaridade, como é o caso) de realização
do interrogatório do justificante. XIV. Nessa trilha, menciono apenas o seguinte trecho da decisão
interlocutória concessiva (parcialmente) da medida liminar (fls. 105/112): “(...). Com efeito – e após o estudo
da hipótese em apreço –, consigno que o caso comporta o DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA
CAUTELAR DESEJADA, EM RAZÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ‘FUMUS BONI IURIS’ E DO
‘PERICULUM IN MORA’. Nessa trilha, fulcro que a Administração Militar DEVERÁ, DE IMEDIATO,
SUSPENDER A REALIZAÇÃO DAS OITIVAS DAS TESTEMUNHAS. No entanto – e para deixar
extremamente claro – REGISTRO QUE APENAS OS ATOS DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA (COLHEITA
ORAL) DEVEM SER SUSPENSOS. Ao levar em consideração o acima aposto, bem como o caso concreto,
anoto, ‘VERBI GRATIA’, que OS SEGUINTES ATOS PODEM SER EFETUADOS NO CJ: a) a JUNTADA
DOS DOCUMENTOS FALTANTES (se isto já não ocorreu); b) a análise e feitura de decisão, pela
autoridade competente, NO QUE RESPEITA À ALEGAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA DO JUSTIFICANTE
(ORA AUTOR) DE INCIDÊNCIA DE ‘COISA JULGADA ADMINISTRATIVA’ PARCIAL e, c) a REALIZAÇÃO
DO EXAME DE SANIDADE MENTAL JÁ DEFERIDO PELA ADMINISTRAÇÃO MILITAR, a qual, inclusive,
já solicitou o agendamento ao Ilmo. Sr. Chefe do Centro Médico da Polícia Militar Paulista (v. Mensagem,
via fac-símile, nº GS814-003/CJ/13, datada de 26.09.2013). (...).Por derradeiro, registro, em compasso com
este decisório interlocutório, que a Administração Militar pode EM RELAÇÃO AO CJ E SE O CASO: a)
intimar a nobre defesa técnica do justificante (ora autor) quanto à documentação faltante que vier a ser
juntada (se isto ainda não se operou); b) promover, no feito judicialiforme, aditamento da peça inaugural
(com a respectiva intimação da defesa técnica do justificante) se, porventura, houver o reconhecimento,
pela autoridade competente, de ‘coisa julgada administrativa’ em caráter parcial e, c) juntar o Laudo de
Exame de Sanidade Mental e promover sua respectiva deliberação.” XV. Como se vê, o CJ poderia voltar a
tramitar, mas, segundo claramente constou em referido decisório, para a juntada do Laudo de Exame de
Sanidade Mental e sua deliberação (E NÃO PARA A FEITURA, TAMBÉM, DE ATO DE
INTERROGATÓRIO, DE COLHEITA ORAL). XVI. Não se deve descurar, ainda, que este magistrado
também aguarda as respostas das 04 (quatro) perguntas acima citadas, o que obsta, por certo, a
continuidade, neste momento, do CJ. XVII. Com espeque em todo o dedilhado, EXPEÇA-SE OFÍCIO,
“INCONTINENTI” E VIA FAC-SÍMILE, A ADMINISTRAÇÃO MILITAR, PARA QUE SUSPENDA O TRÂMITE
DO CJ, ESPECIALMENTE A SESSÃO DESIGNADA PARA O DIA 07.02.2014, ÀS 10H00MIN. XVIII. Intimese a defesa técnica do ora autor para se manifestar, caso queira e no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as fls.
198/201 destes autos (ref.: Ofício Nº GS814-025/CJ/13). XIX. Remeta-se o feito à conclusão com a chegada
das respostas do Ilmo. Sr. Presidente do CJ. XX. Intimem-se ambas as partes quanto ao inteiro teor desta
decisão interlocutória. XXI. Intime-se, ainda, o Ministério Público do Estado de São Paulo, também quanto à
integralidade da presente. " SP, 30/01/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA - OAB/SP 291619.
5153/2013 - (Número Único: 0003396-87.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - FILIPE NORONHA DOS
SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (vm) r. despacho: I. Vistos.II. Recebo a
apelação do autor nos seus efeitos regulares.III. À ré para as contrarrazões, no prazo legal. IV - Intimemse.São Paulo, 29 de janeiro de 2014.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR-Juiz de Direito
Advogado: CLAUDER CORREA MARINO OABSP 117665
Procurador do Estado: NATHALIA MARIA PONTES FARINA OABSP 335564
5289/2013 - (Número Único: 0004464-72.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTONIO RAIMUNDO
DA FONSECA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - NOTA DE CARTÓRIO: "Fica
Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 41/45 e seus anexos, no prazo de 10
(dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.”. SP, 30/01/2014.
Advogado(s): Dr(s). ANDREA SIQUEIRA - OAB/SP 135072, CARLOS AUGUSTO DE SOUZA - OAB/SP
169762, LUCIOLA SILVA FIDELIS - OAB/SP 169947, ORTIZ FRAGA JUNIOR - OAB/SP 196335,
ALESSANDRA DOS SANTOS CARMONA - OAB/SP 244386.
5299/2013 - (Número Único: 0004589-40.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ROBINSON LINS
MATTOS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (EC) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa
Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 56/63 e seus anexos, inclusive a mídia de