TJMSP 31/01/2014 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1444ª · São Paulo, sexta-feira, 31 de janeiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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que protocolou novo pedido de liminar.” XVIII. Pois bem. XIX. Depois de cumpridos todos os
comandamentos alocados no presente, remetam-se os autos (principal e apartado) conclusos a este
magistrado, oportunidade em que será recebida a requesta vestibular e analisada a medida liminar
almejada. XX. Intime-se a ilustre defesa técnica do ora autor quanto ao inteiro teor deste despacho." SP,
29/01/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituta.
Advogado(s): Dr(s). GLAUCIA BAMBIRRA SILVEIRA - OAB/SP 262651.
5189/2013 - (Número Único: 0003648-90.2013.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- ABIMAEL VASCONCELOS MARTIN X COMANDANTE GERAL DA PMESP (vm) r. despacho: I - Vistos. II
- Recebo as contrarrazões.III - Abra-se vista ao Ministério Público.IV - Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens.V - Intimem-se.São Paulo, 23 de janeiro de
2014.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR-Juiz de Direito
Procurador do Estado: FILIPE PAULINO MARTINS OABSP 329160
5274/2013 - (Número Único: 0004244-74.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - DIMITRIUS ROSAS DE MENDONCA FALCAO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 210/215: "I. Vistos. II. Cuida a espécie, de rito ordinário e com pedido
de tutela antecipada, proposta por DIMITRIUS ROSAS DE MENDONÇA FALCÃO, Cap PM RE 901368-7,
contra a Fazenda do Estado de São Paulo. III. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Justificação
(CJ) GS nº 2013-814-0, feito judicialiforme este a que responde o ora autor (v. Ofício nº CorregPM020/333/13, datado de 08.08.2013, fls. 65/69). IV. Pois bem. V. Despachei, na manhã de hoje (quinta-feira,
30.01.2014), às 11h50min, com o Ilmo. Sr. Dr. Michel Straub, OAB/SP nº 132.344, o qual trouxe novel
“petitum” que determinei à digna Coordenadoria juntar aos autos (o que veio ocorrer, às fls. 202/206 – v.,
ainda, fls. 207/208) e abrir-me imediata conclusão. VI. Juntamente com sobredito “petitum” (fls. 202/206)
veio cópia da Notificação do Ilmo. Sr. Presidente do CJ para o ínclito causídico em comento, dotada do
seguinte teor (fl. 208: “Notifico o Dr. Michel Straub, OAB/SP nº 132.344, (...), PARA COMPARECER À
SESSÃO A SER REALIZADA NO DIA 07 DE FEVEREIRO DE 2014, ÀS 10H00, (...), A FIM DE TOMAR
CIÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE SANIDADE METNAL (LESM) E ACOMPANHAR A QUALIFICAÇÃO E
INTERROGATÓRIO DO JUSTIFICANTE.” VII. Ocorre que 03 (TRÊS) MOTIVOS IMPEDEM A
REALIZAÇÃO DE TAL SESSÃO, MORMENTE A REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO DO
JUSTIFICANTE. VIII. E isso se aduz sem prejuízo deste juízo ter visto, neste átimo, o Ofício Nº GS814025/CJ/13, juntado recentemente nesta ação declaratória às fls. 199/201, posto que tal documentação não
traz solução, por completo, no bailado. IX. Demonstro, a partir de agora e dissecadamente, os 03 (três)
motivos impeditivos para a feitura da sessão suprarreferida (em verdade, para o sequenciamento do CJ
propriamente dito). X. Primeiro: este magistrado ofertou nos autos em testilha “decisum” interlocutório,
datado de 20.01.2014 (v. fls. 192/196), composto de 04 (quatro) perguntas a serem respondidas pelo Ilmo.
Sr. Presidente do CJ, sendo que tais respostas ainda não foram aportadas nesta lide, muito provavelmente
pela recenticidade do Ofício expedido por esta Primeira Instância a autoridade que preside o feito
judicialiforme. XI. No dizente ao acima aposto, trago a lume o seguinte trecho do decisório de alhures, com
as 04 (quatro) perguntas deste juízo (fls. 192/196): “(...).Expeça-se novel Ofício ao Ilmo. Sr. Presidente do
Conselho de Justificação, com o fito de que nos responda, no prazo de 10 (dez) dias, ao seguinte: a) se já
houve o ‘saneamento da representação’ respeitante ao CJ (v. Ofício nº GS814-013/CJ/13, do próprio
Presidente do feito judicialiforme, fl. 124); b) se dentre os documentos que faltavam e foram providenciados
também foi entregue ao ínclito advogado do ora autor o depoimento do Sd PM Alexandre Sérgio Fernandes
Lopes (v. petição inicial, fl. 06, item 01.00.06); c) se diante dos documentos que não existiam no CJ
(incompletude da documentação no início do feito) e que posteriormente foram juntados (com acréscimo ao
CJ, portanto, de provas documentais) a Administração Militar reouvirá as testemunhas que prestaram
antecedentemente seus depoimentos (ou seja, sem todas as provas documentais insertas no início do CJ)
e, d) se já houve a juntada, no feito judicialiforme, do laudo de exame de sanidade mental e qual o
andamento do CJ, caso este já tenha reiniciado seu curso. Com a chegada da resposta, autos conclusos.
Intimem-se ambas as partes quanto ao inteiro teor desta decisão interlocutória.” XII. Segundo: no momento
em que o ilustre advogado comigo despachou na manhã de hoje indaguei-lhe se já havia sido intimado do
(eventual) saneamento da representação, tendo o mesmo dito que não; indaguei-lhe, ainda, se foi intimado
dos documentos faltantes, sendo a resposta igualmente negativa. XIII. Terceiro: este juiz deferiu,
parcialmente, nesta ação declaratória, a medida liminar almejada, sendo que do decisório concessivo se