TJMSP 07/02/2014 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1449ª · São Paulo, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014.
caderno único
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TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAUL:60265576000102
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JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2014.02.06 19:05:00
-02'00'
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
APELAÇÃO Nº 6715/13 - Nº Único: 0002878-13.2008.9.26.0040 (Proc. de Origem: nº 52686/08 - 4ª Aud.)
Aptes.: Rudyard da Silva e Sá, ex-Sd PM RE 107454-7; Wilson Miranda Porto, ex-Sub Ten PM 860165-8
Advs.: EDFRE RUDYARD DA SILVA, OAB/SP 230.180 (PM Wilson); FLAVIO WILLISHAN MENDONÇA
DIAS, OAB/SP 191.134 (PM Rudyard)
Apdo.: a Justiça Militar do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Ref.: Petições de Embargos de Declaração (Apelantes), Protocolos: TJ-SPI 3.14 303147-1/3 e TJM/SP
1907/14
Desp.: (Ref. Pet. Embte. Wilson): São Paulo, 06 de fevereiro de 2014. 1. Vistos. 2. Preenchidos os
requisitos exigidos para tal, admito os presentes embargos de declaração. 3. Em mesa para julgamento. 4.
Autue-se, publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
Desp.: (Ref. Pet. Embte. Rudyard): São Paulo, 06 de fevereiro de 2014. 1. Vistos. 2. Preenchidos os
requisitos exigidos para tal, admito os presentes embargos de declaração. 3. Em mesa para julgamento. 4.
Autue-se, publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
APELAÇÃO Nº 6618/12 - Nº Único: 0007970-94.2011.9.26.0030 (Proc. de Origem: nº 62858/11 - 3ª Aud.)
Apte.: o Ministério Público
Apdos.: Marcelo Araújo dos Santos, Sd PM RE 101999-6; Carlos Alberto Batista, Sd PM 119967-6
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP
227.174
Rel.: Fernando Pereira
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Apelantes), Protoc. TJM/SP 1875/14
Desp.: São Paulo, 06 de fevereiro de 2014. 1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos exigidos para tal, admito
os presentes embargos de declaração. 3. Em mesa para julgamento. 4. Autue-se, publique-se, intime-se,
registre-se e cumpra-se. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS Nº 2428/14 - Nº Único: 0000471-47.2014.9.26.0000 (Proc. de origem nº 3951/14 –
CDCP – CORREGEDORIA PERMANENTE)
Impte.: KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP 227.174
Pacte.: Carlos Guilherme Barbosa de Castro, Sd PM RE 138251-9
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente da Justiça Militar do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de liminar, impetrado pela Drª. Karem de
Oliveira Ornellas, OAB/SP 227.174, em favor de Carlos Guilherme Barbosa de Castro, Soldado PM RE
138251-9, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito Corregedor Permanente da Polícia
Judiciária Militar. 3. Sustenta a impetrante, na petição de fls. 02/15, juntando os documentos de fls. 16/148,
em síntese, que: a) o paciente teve decretada em seu desfavor prisão temporária, pelo prazo de trinta dias,
nos autos da Medida Cautelar nº 3.951/14 em razão de representação formulada pelo Oficial Encarregado
do Inquérito Policial Militar instaurado pela Portaria nº SubcmtPM-050/312/13, tendo como motivação o seu
possível envolvimento em crime de latrocínio praticado contra civil, ocorrido no interior de um hipermercado
localizado no município de Taubaté, na data de 13 de julho de 2013, fato registrado na Delegacia Seccional
daquela cidade; b) não prevendo a acusação nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 9º do Código
Penal Militar (CPM), não há que se falar em crime militar e muito menos competência da autoridade coatora
para decretar a prisão do paciente; c) nem se diga sobre a existência de eventuais crimes militares eis que
nos termos da decisão que decretou a prisão temporária fala-se sobre suposta periculosidade do paciente
imputando ao mesmo a acusação de ser líder de quadrilha e que ajudava esta no cometimento de crimes,
destacando-se aqui que o crime de formação de quadrilha não encontra tipificação no CPM; d) não
bastasse isso, certidão constante dos autos aponta que na data dos fatos o paciente encontrava-se
afastado do serviço em razão de convalescença médica, logo estava de folga, o que aponta mais uma vez
para a ausência dos requisitos do artigo 9º do CPM e para a incompetência da autoridade que expediu a