TJMSP 07/02/2014 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1449ª · São Paulo, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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ordem de prisão. 4. Por derradeiro, aduzindo que o paciente não praticou os crimes que lhe são imputados,
requer liminarmente a concessão da ordem para que seja determinada a expedição do competente alvará
de soltura e, ao final, após o fornecimento das devidas informações e ouvida a D. Procuradoria de Justiça,
que seja julgado procedente o pedido de “habeas corpus” reconhecendo-se o constrangimento ilegal e
revogando-se a prisão temporária decretada por autoridade incompetente diante da incompetência da
Justiça Militar para processar e julgar o paciente. 5. Posto isto, em que pese a argumentação apresentada
pela impetrante, a mesma não se mostra apta, por si só, para comprovar o alegado constrangimento ilegal a
justificar a concessão, neste momento, de uma medida liminar, diante da conveniência da análise mais
detida do havido pelo colegiado julgador, cabendo aqui registrar, ainda, que a concessão de liminar em
“habeas corpus” é medida excepcional, aplicada apenas quando evidenciada a existência de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso, razões pelas quais indefiro a liminar
pleiteada. 6. Requisitem-se informações ao Juiz de Direito Corregedor Permanente da Polícia Judiciária
Militar. 7. Com a vinda das informações encaminhem-se os autos à D. Procuradoria de Justiça para seu
parecer. 8. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 6 de fevereiro de 2014. (a)
FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1258/13 - Nº Único: 0004492-03.2013.9.26.0000
(Ref.: Apelação nº 6613/12 – Proc. de origem nº 58566/10 – 1ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo.: Celso Dias de Oliveira, ex-1º Sgt PM RE 853312-1
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Considerando o contido na certidão de fls. 125v., noticiando o falecimento do
representado, ex-1º Sgt PM RE 853312-1 Celso Dias de Oliveira, e da confirmação dessa informação por
meio da juntada, às fls. 131, da respectiva Certidão de Óbito lavrada pelo Cartório de Registro Civil das
Pessoas Naturais do 36º Subdistrito desta Capital, declaro extinto o presente processo de Representação
para Perda de Graduação. 3. Publique-se e registre-se, dando-se ciência à D. Procuradoria de Justiça. 4.
Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 4 de fevereiro de 2014 (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
PETIÇÃO (GENÉRICA) CÍVEL Nº 003/13 – Nº Único: 0002976-82.2013.9.26.0020 (Ref.: Ação Ordinária nº
5114/13 – 2ª Aud. Cível)
Reqte.: Thiago Araújo Santanna ex-2º Ten PM RE 990134-5
Adv.: CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS, OAB/SP 260.933
Reqda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO, Proc. Estado, OAB/SP 83.480
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Mantenho a decisão. 3. À mesa, para julgamento. São Paulo, 06 de fevereiro
de 2014. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
APELACAO Nº 6610/2012 - Número Único: 0001520-40.2007.9.26.0010 (Feito nº 48179/2007 - 1 ª
Auditoria)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Revisor: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Delito: Art. 312, c.c. o art. 70, II, "g" e "l" e art. 79, todos do CPM (PM Clovis). Art. 312 c.c. art. 70, II, "l"
ambos do CPM (PMs. Emerson e Marcelo). Art. 312 (por 2 vezes) c.c. art. 70, II, "l" e art. 79, todos do CPM
(PM Cassio)
Apelantes: Clóvis Vitorino Pereira, ex-Cb PM RE 105140-7, Marcelo de Sena Lima, ex-Sd 1.C PM RE
105231-4, Cássio Savi Toledo, ex-Sd 1.C PM RE 115886-4 e Emerson de Oliveira Baptista, ex-Sd 1.C PM
RE 933037-2
Advogados: Carlos Campanari, OABSP 280761 e Robson Lemos Venâncio, OABSP 101383
Apelada: a Justiça Militar do Estado
"ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, quanto ao mérito, negar provimento aos apelos, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão."