TJMSP 14/02/2014 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1453ª · São Paulo, sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014.
caderno único
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JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2014.02.13 19:10:36
-02'00'
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
ECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 6723/13 - Nº Único: 000241277.2012.9.26.0040 (Proc. de Origem: nº 64386/12 – 4ª Aud.)
Apte.: Elielson de Moraes Salgado, Sd PM RE 970840-5
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Desp.: São Paulo, 10 de fevereiro de 2014. 1. Vistos. 2. Juntem-se os Recursos Extraordinário e Especial.
3. Encaminhem-se ao E. Procurador de Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a
admissibilidade. (a) PAULO ADIB CASSEB, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 311/13 - Nº
Único: 0006243-03.2011.9.26.0030 (Proc. de Origem: nº 62299/11 - 3ª Aud.)
Embgte.: Adilson Batista Carlos, ex-Cb PM RE 884243-4
Adv.: JORGE FONTANESI JUNIOR, OAB/SP 291.320
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 404/412
Desp.: São Paulo, 10 de fevereiro de 2014. 1. Vistos. 2. Juntem-se os Recursos Extraordinário e Especial.
3. Encaminhem-se ao E. Procurador de Justiça. 4. Após,, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a
admissibilidade. (a) PAULO ADIB CASSEB, Presidente
HABEAS CORPUS Nº 2431/14 - Nº Único: 0000553-78.2014.9.26.0000 (Proc. de origem nº 63165/12 – 4ª
Aud.)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pacte.: Maximiliano Oliveira Alves, Cap PM RE 891263-7
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1.Vistos. 2. O Dr. Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735, impetrou a presente ordem de Habeas
Corpus, com pedido liminar, em favor do Cap PM RE 891263-7, MAXIMILIANO OLIVEIRA ALVES, com
fundamento no art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, c.c. os artigos 466 e 467, alínea “b”, do Código de
Processo Penal Militar, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Quarta Auditoria desta
Justiça Militar, visando a determinação da suspensão do trâmite do processo crime nº 63.165/12, até o
julgamento do mérito deste writ, alegando a ocorrência de cerceamento de defesa, quando o d.
Representante do Ministério Público deixou de oferecer alegações finais escritas, durante a fase do art. 428,
do Código de Processo Penal Militar, postulando por fazê-las em plenário e assim sendo, a i. Defesa não
teria como contraditar tais alegações. Pede o retorno dos autos ao representante do Parquet, para o
oferecimento das alegações escritas e somente após, seja a Defesa intimada para o mesmo ato. 3.
Segundo relatam os autos, o Cap PM Maximiliano Oliveira Alves foi denunciado perante o d. Juízo da 4ª
Auditoria desta Especializada, como incurso nas sanções dos artigos 317, “caput” e 324, “caput”, do Código
Penal Militar. 4. O Processo, autuado sob o nº 63.165/2012, tramitava regularmente perante aquele Juízo,
quando, na fase do art. 428, do Código de Processo Penal Militar, intimado o Ministério Público, o Promotor
de Justiça lá oficiante, protestou pela dedução de sua tese em sessão plenária a ser designada. Após, o
MM Juiz de Direito, intimou a Defesa a apresentar suas alegações finais, sem que o Ministério Público as
tivesse ofertado. 5. Alega o i. Defensor, Dr. Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735, que com tal ato, a
Autoridade apontada como coatora feriu os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois para o
eficiente exercício da defesa, tinha o direito da saber e tomar conhecimento das teses do Ministério Público,
sendo que com tal ato teria ferido o art. 5º, LXVIII, da CF e os arts. 466 e 467, alínea “b”, do CPPM. 6.
Através da presente ordem de Habeas Corpus, pleiteia liminarmente o I. Defensor que seja suspenso
liminarmente o trâmite do processo nº 63.165/2012, até o julgamento final deste “writ”, e no mérito, seja
determinado o retorno dos autos ao Ministério Público, para que ofereça as alegações escritas, e somente
após a juntada destas, seja o Defensor intimado para o mesmo ato, para que seja sanada a nulidade
apontada. 7. Em que pesem combativas alegações do Impetrante, não houve , sob hipótese, ocorrência de
cerceamento de defesa. A faculdade de apresentar alegações orais em plenário não é exclusiva da