TJMSP 14/02/2014 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1453ª · São Paulo, sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Promotoria, podendo a Defesa, igualmente, caso julgue necessário, ao invés de apresentar suas teses
antecipadamente, optar também pela apresentação de seus argumentos em audiência. 8. Nada obsta que o
Ministério Público, mesmo tendo apresentado alegações finais escritas, venha a inová-las em audiência,
nos termos do art. 433 do Código de Processo Penal Militar: Sustentação oral da acusação e defesa Art.
433. Terminada a leitura, o presidente do Conselho de Justiça dará a palavra, para sustentação das
alegações escritas ou de outras alegações, em primeiro lugar ao procurador, em seguida ao assistente ou
seu procurador, se houver, e, finalmente, ao defensor ou defensores, pela ordem de autuação dos
acusados que representam, salvo acordo manifestado entre eles. 9. Assim, depreende-se que o comando
inserto no art. 428 do Código de Processo Penal Militar determina que se oportunize às partes prazo para
apresentação de alegações escritas, subsistindo a faculdade de optar por alegações orais, nos termos do
referido art. 433 do diploma adjetivo penal militar. 10. Às fls. 36, verifica-se que foi aberto vistas ao d.
Representante do Ministério Público, tendo o d. Procurador de Justiça manifestado-se no sentido de
apresentar suas alegações finais quando da audiência de julgamento, em plenário, oportunidade em que o i.
Defensor estará presente e terá a oportunidade de rebater todas as teses ali apresentadas, não
configurando prejuízo algum à defesa do Paciente. 11. Nesse sentido, a doutrina: “Alegações finais: são
peças escritas, oferecidas pelas partes ao juiz, fornecendo a avaliação da prova e a sugestão da aplicação
do direito. Sob o prisma da ampla defesa, é peça obrigatória do defensor (g.n.). Não o fazendo, pode ser o
réu declarado indefeso e nomeado outro defensor para que apresente alegações finais...” (Nucci, Guilherme
de Souza, Código de processo penal militar comentado- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013,
pág. 396) 12. Não há, como se vê, a vinculação alvitrada na impetração, entre os argumentos aduzidos pelo
Ministério Público em alegações finais escritas e os da sustentação oral perante o Colegiado. Ao contrário,
a dedução de novas alegações é expressamente admitida, independentemente das razões escritas
eventualmente já veiculada nos autos. 13. Buscou o legislador, assim, fortalecer a oralidade, de modo a
valorizar o poder de argumentação dos Operadores do Direito no momento do julgamento como meio tanto
mais eficaz para a elucidação dos fatos, quanto ao convencimento dos integrantes do Conselho de Justiça.
14. A falta de alegações finais escritas do d. Representante do “Parquet”, portanto, não acarreta prejuízo à
Defesa, atrelada que está a Acusação aos limites da imputação veiculada na denúncia e à prova produzida
no curso da instrução.15. Assim, se a acusação prefere não apresentar alegações finais escritas para fazêlo em audiência, trata-se de faculdade sua, não redundando em prejuízo à defesa, desde que facultada
igual oportunidade a ambos e observado o direito dessa se pronunciar após aquela". 16. A propósito, JOSÉ
DA SILVA LOUREIRO NETO, em seu "Processo Penal Militar" (3ª ed., São Paulo: Atlas, 1997, p. 143), já
observava que, "Na prática, é comum as partes se reservarem o direito de oferecer as alegações em
plenário, evitando-se, dessa maneira, que seus argumentos sejam antecipadamente conhecidos.". 17.
Destarte, NÃO CONHEÇO da presente ordem impetrada, por ausentes os pressupostos autorizadores da
espécie. 18. Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Comunique-se. Cumpra-se e Arquivem-se os autos. São
Paulo, 13 de fevereiro de 2014. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
ORDEM DO DIA PARA O(S) JULGAMENTO(S) EM SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA A REALIZARSE EM 20 DE FEVEREIRO DE 2014, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) FEITO(S) ABAIXO RELACIONADO(S):
HABEAS CORPUS nº 002420/2013 (Número Único: 0005156-34.2013.9.26.0000)
Processo de origem: 053508/2009 - 1a AUDITORIA
Relator: PAULO PRAZAK
Impetrante(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS, OABSP 168735
Paciente(s): ALEXANDRE MARQUES DE SOUZA SD 1.C PM RE 902622-3
Autoridade Coatora(s): O MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
AGRAVO REGIMENTAL nº 000241/2014 (Número Único: 0005156-34.2013.9.26.0000)
HABEAS CORPUS Nº 2420/13 - Processo de origem: 053508/2009 - 1a AUDITORIA
Relator: PAULO PRAZAK
Agravante(s): ALEXANDRE MARQUES DE SOUZA SD 1.C PM RE 902622-3
Advogado(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS, OABSP 168735 e outros