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TJMSP 19/02/2014 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 19/02/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1456ª · São Paulo, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
22.2012.9.26.0000 (Ref. Ação Rescisória nº 43/12 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 253/05 – 2ª Aud.
Civel)
Embgtes: Alexandre Sebastião Jarnicki, ex-Sd PM 103054-0; Josival Lucio do Nascimento, ex-Sd PM
790025-2; Dagoberto Barreto Ferreira, ex-Sd PM 864444-6; Jairo Ribeiro da Cunha Filho, ex-Sd PM RE
963265-4
Advs.: MARIA DO SOCORRO E SILVA, OAB/SP 94.231; JOSÉ BARBOSA GALVÃO CESAR, OAB/SP
124.732
Embgda: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: OTÁVIO AUGUSTO MOREIRA D’ELIA - Proc. Estado, OAB/SP 74.104
Desp.: São Paulo, 12 de fevereiro de 2014. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para
apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário no prazo de 15 dias. 4. Após, voltem-me conclusos. (a)
PAULO ADIB CASSEB, Presidente
APELAÇÃO Nº 2571/11 - Nº Único: 0004889-07.2010.9.26.0020 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança
nº 3725/10 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Geazes da Silva Oliveira, ex-Sd PM 125112-A
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apdo.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: HILDA SABINO SIEMONS - Proc. Estado, OAB/SP 101.107
Rel.: Orlando Eduardo Geraldi
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Apelado), Protoc. TJM/SP 30235/12
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os Embargos de Declaração opostos. 3. Junte-se e autue-se. 4. Após, inclua-se
em pauta. São Paulo, 14 de fevereiro de 2014. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Relator.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1294/14 – Nº Único: 0000028-96.2014.9.26.0000
(Ref.: Apelação nº 6435/11 – Proc. de origem nº 58921/10 – 4ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Edson Barreto de Pontes, ex-Sd PM RE 893015-5
Rel.: Fernando Pereira
EDITAL de CITAÇÃO nos autos de Representação para Perda de Graduação n° 1294/14, do ex-Sd PM RE
893015-5 EDSON BARRETO DE PONTES, filho de Odorico Araújo Barreto e de Nazil de Pontes, nascido
aos 07/01/1969, natural de Registro/SP. Fernando Pereira, Juiz Relator do Tribunal de Justiça Militar, faz
saber, aos que o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, em virtude de representação
oferecida pelo Procurador de Justiça, o representado deverá apresentar defesa escrita por seu advogado,
no prazo de 15 (quinze) dias. Dado e passado na sede deste Tribunal de Justiça Militar do Estado de São
Paulo. São Paulo, 14 de fevereiro de 2014.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 386/14 – Nº Único: 0000561-55.2014.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 2242/08 - 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Cristiano dos Santos Silva, Sd PM RE 109503-0
Advs.: EDMUNDO DANTAS, OAB/SP 137.910; CALEB MARIANO GARCIA, OAB/SP 181.694
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: TANIA ORMENI FRANCO, Proc. Estado, OAB/SP 113.050; FILIPE PAULINO MARTINS, Proc.
Estado, OAB/SP 329.160
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. 2. Irresignado com a decisão de Primeiro Grau que indeferiu o pedido de expedição de
Ofício à Administração, para o fornecimento das planilhas com os valores devidos em decorrência de
decisão judicial e consequente prosseguimento da obrigação de pagar, Cristiano dos Santos Silva, Sd PM
109503-0 interpôs o presente Agravo de Instrumento, através de seu defensor legalmente constituído.
Pugna (fls. 04), de início, pela concessão “de liminar no sentido de suspender os efeitos até a decisão final
a ser proferida pelo E. Tribunal de Justiça, com a devida comunicação ao MM Juízo a quo”. No mérito,
pretende “seja reformada a r. decisão interlocutória proferida pelo MM Juiz ‘a quo’ que entendeu que:
cumprido a obrigação de fazer (reintegração do servidor), restou extinguir a execução nos termos do art.
794, I, do CPC, sem atentar para a liquidação por artigos dos vencimentos, vantagens e verbas salariais
devidas, e, custas processuais e honorários advocatícios, devidos em razão da inversão dos honorários

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