TJMSP 24/02/2014 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1459ª · São Paulo, segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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13.02.2007, em razão dos fatos descritos às fls. 30/31, o qual, após devidamente tramitado, impôs-lhe a
reprimenda de DEMISSÃO, nos termos do artigo 23, II, letra “c”, da Lei Complementar 893/01, pela prática
de atos incompatíveis com a função policial militar, caracterizados como transgressões disciplinares de
natureza grave, previstas no nº2 do §1º do artigo 12 c.c. os nº1 e 3 do §2º do mesmo artigo da Lei
Complementar 893/01. Inconformado, interpôs ação pelo rito ordinário, visando a NULIDADE da decisão
administrativa demissória, a qual foi distribuída, sob o nº3064/09, ao Juízo de Direito da 2ª Auditoria Divisão Cível, perante o qual foi sentenciada (fls. 52/68), oportunidade em que os pedidos formulados foram
JULGADOS IMPROCEDENTES. Desta decisão, apelou, o autor, sendo o respectivo recurso distribuído, sob
o nº 2172/10, o qual foi submetido a julgamento perante a E. 2ª Câmara deste Tribunal de Justiça Militar,
em sessão realizada, aos 14.10.2010, oportunidade em que aquele Órgão Fracionário prolatou o V.
Acórdão, cuja Ementa se pede vênia para transcrever: “...ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de
Justiça Militar do Estado de São Paulo, à unanimidade, para NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão...”. Referida decisão
TRANSITOU EM JULGADO, aos 03.11.2011, conforme certidão de fls. 75. Por meio das causas de pedir
apresentadas em sua inicial de fls. 02/07, ingressou com a presente demanda, aos 29.08.2013, por meio da
qual pretende ver rescindida aquela V. Decisão a fim de se estabelecer o status quo ant (sic). Distribuída,
nesta instância, sob o nº64/13, aos 02.09.2013, ao Eminente Relator anterior, Dr. Evanir Ferreira Castilho,
em razão de sua aposentadoria, concretizada, aos 21.01.2014, foi a demanda redistribuída a este Relator,
aos 23.01.2014 (fls. 78). É a síntese do necessário. Passo a decidir. Desde logo de se recordar que a via
eleita pelo recorrente segue rito de natureza absolutamente excepcional, vale dizer, sua inicial deve conter
não somente os requisitos comuns exigidos de todos os tipos de ação, como, também, aqueles de natureza
inerente à pretensão aqui deduzida sem os quais se torna inviável o desenvolvimento válido da demanda.
Em qualquer hipótese, NÃO DEVERÁ SERVIR a ação excepcional destinada a rever o trânsito em julgado
de uma decisão judicial COMO MERO e NOVO RECURSO, razão pela qual o mérito da demanda
originária, discutido normalmente no pedido mediato, somente poderá ser analisado após a demonstração e
procedência do pedido imediato, este, consubstanciado na DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM
JULGADO. Assim, o primeiro pedido a ser formulado deverá se fundamentar em causas de pedir que visem
superar tal obstáculo. Na hipótese, após atenta leitura da inicial do autor, buscamos causas de pedir que
pudessem dar supedâneo à tal formulação. Entretanto, encontramos tão somente o inconformismo do autor
em relação à sucumbência que sofrera na ação ordinária. Em relação a esta, como ele mesmo afirma,
deduziu pedido calcado sobre a decisão absolutória oriunda da E. 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado,
nos autos do Processo-Crime nº 40.940/05, cujos fatos, afirma terem sido os mesmos que instruíram o
Procedimento Disciplinar. Após o trâmite regular da ação ordinária interposta, referido pedido, conforme já
mencionado, foi julgado improcedente, decisão que transitou em julgado, reitere-se, a qual se pretende
rescindir. Não evidenciamos, por sua vez, naquela demanda, qualquer alegação de cerceamento de defesa
em razão da não interposição de recursos administrativos, questão que conduz ao indeferimento da
pretensão rescisória, de plano. Explico. Na inicial da presente ação excepcional, o autor afirma que o direito
de ampla defesa, em sede administrativa, não fora observado, na medida em que “... não houve
aquiescência do requerente e tampouco eventual interposição de recurso a luz do Regulamento Disciplinar
...”. Trata-se da causa de pedir que alimenta seu pedido mediato. Afirma, também, não pretender ver
rediscutida a matéria encerrada na ação ordinária que transitou em julgado. De fato. Ao que consta dos
autos, não se encontra tal causa de pedir dentro dos limites da lide proposta por meio daquele rito e que se
encontra decidida de forma definitiva. Sob o trânsito em julgado aqui atacado, tão somente a causa de pedir
calcada na absolvição criminal, questão que já foi analisada e decidida, encontrando-se sobre a garantia
daquele. Portanto, com base no cerceamento de defesa em razão da não interposição de recursos
administrativos, deveria, o autor, antes, buscar a procedência de sua pretensão em sede ordinária,
interpondo nova ação. De outro lado, para rediscutir a causa de pedir fundada na absolvição criminal,
deveria, o autor, trazer a colação argumentos que colocassem em dúvida a regularidade formal e/ou
material do trânsito em julgado passado. Não preenchendo, em qualquer das hipóteses, os requisitos
essenciais ao desenvolvimento válido da demanda, inviável a via eleita para sua pretensão rescisória. Por
mera cautela, espiamos sobre o muro da coisa julgada e identificamos que a lide ordinária passada em
julgado (Apelação Cível nº 2172/10) se resolveu em torno da questão do juízo de incerteza criminal, o qual,
como sabemos, está sedimentado em entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de não possuir
o condão de projetar efeitos para a sede administrativa. Assim, pelo acima exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO
INICIAL, nos termos do artigo 295, I e parágrafo único, III c.c. artigo 490, I, do Código de Processo Civil, por