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TJMSP 24/02/2014 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/02/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1459ª · São Paulo, segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
se afigurar o pedido nela contido manifestamente improcedente, vez que não enquadrado em qualquer das
hipóteses autorizadoras, elencadas pelo artigo 485 do Código de Processo Civil. Em consequência,
EXTINGUE-SE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, I, do mesmo
Códex. P.R.I.C. e Arquive-se. São Paulo,20/02/14. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Magistrado Relator.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
198/10 - Nº Único: 0003521-36.2005.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 1284/07 - Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 593/05 – 2ª Aud.Cível)
Embgte.: Ricardo Alvares Araujo, ex-Sd PM RE 940377-9
Adv.: ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM, OAB/SP 202.713; PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP
103.484
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: TANIA ORMENI FRANCO, Proc. Estado, OAB/SP 113.050
Ref.: Petição do Dr. Alexandre Angelo do Bomfim, OAB/SP 202.713 – Protoc. nº TJM/SP 004630/2014
Desp.: São Paulo, 18 de fevereiro de 2014. 1. Vistos. 2. Petição subscrita pelo Dr. Alexandre Angelo do
Bomfim, OAB/SP 202.713, informando que não patrocina mais os interesses do autor, tendo substabelecido
os poderes ao Dr. Paulo Lopes de Ornellas, OAB/SP 103.484. 3. Considerando o informado e tendo em
vista não constar nos autos o mencionado substabelecimento, intime-se o Dr. Paulo Lopes de Ornellas para
que se manifeste sobre a alegação do Dr. Alexandre Angelo do Bomfim. 4. Junte-se. (a) PAULO ADIB
CASSEB, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 194/13 - Nº Único:
0001172-16.2012.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 3015/13 - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 4476/12 – 2ª
Aud. Cível)
Agvte.: Marcio Ricardo Reis de Oliveira, ex-Cb PM RE 876258-9
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: VANESSA MOTTA TARABAY, Proc. Estado, OAB/SP 205.726; LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA,
Proc. Esatdo, OAB/SP 143.578
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Paulo, 20 de fevereiro de 2014. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 423/14 – Nº único: 0000635-12.2014.926.0000 (Proc. de origem: Registros
Diversos nº 3983/14 – CDCP/CP)
Impte.: Narciso Luiz de Souza, Sd PM RE 109624-9
Adv.: MATTHEUS FERREIRA LOUREIRO DOS SANTOS, OAB/SP 214.145
Impdo.: o ato do MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente da Justiça Militar do Estado
Relator: Fernando Pereira
Desp.: 1. Narciso Luiz de Souza, Soldado PM RE 109624-9, por meio do Dr. Mattheus Ferreira Loureiro dos
Santos, OAB/SP 214.145, impetrou o presente mandado de segurança, apontando como autoridade coatora
o Comandante do Presídio da Polícia Militar “Romão Gomes”, alegando a prática de abuso de autoridade e
violação aos direitos dos presos que estão recolhidos naquele estabelecimento prisional. 2. Na petição
inicial de fls. 02/10, juntando documentos às fls. 11/32, afirma, em síntese, que no último dia 14 de fevereiro
aquele Comandante, em reunião realizada com todos os presos, comunicou que a partir do próximo dia 23
o horário de visitas sofreria alterações, com redução do período anteriormente previsto, e que não mais
seria permitida a entrada de alimentos de qualquer gênero. 3. Esclarece que o horário de visitas está
previsto no artigo 85 da Resolução nº 009/2012, editada por este Tribunal de Justiça Militar e que instituiu o
Regimento Interno de Execução Penal do Presídio da Polícia Militar “Romão Gomes”, não vislumbrando o
motivo pelo qual essa modificação está sendo implantada diante da sua flagrante ilegalidade, pois
desrespeita frontalmente a referida Resolução. 4. Sustenta que o ato da autoridade apontada como coatora
fere o artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, a qual determina que nenhuma pena passará da
pessoa do condenado, uma vez que restringindo o período de visita a punição está sendo estendida
também para os familiares do preso. 5. Acrescenta, ainda, que a proibição da entrada de alimentos, além de
contrariar também a Resolução nº 009/2012, fere o bom costume aplicado às instituições correicionais
brasileiras, tratando-se de um ato desumano, pois muitos dos visitantes vêm de lugares distantes e a única

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