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TJMSP 27/02/2014 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 27/02/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1462ª · São Paulo, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB
e-CNPJ A3, ou=Autenticado por Autoridade de Registro
CNB SP, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO
DE SAO PAUL:60265576000102
Date: 2014.02.26 19:13:34 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE Nº 40/14 – Nº Único:
0000629-05.2014.9.26.0000 (Ref.: Apelação nº 6492/12 – Proc. de origem: nº 56396/10 – 1º Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo: Atila Molina de Siqueira, Cap Res PM RE 821752-1
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata o presente feito de representação, oferecida pela D. Procuradoria de Justiça, com
o objetivo de ser declarada a indignidade e/ou incompatibilidade do Capitão da Reserva QAOPM RE
821752-1 Átila Molina Siqueira em razão da condenação a ele imposta, já com trânsito em julgado, à pena
de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção pela prática do crime previsto no artigo 319
do Código Penal Militar. 3. A Constituição da República, em seu artigo 142, § 3º, aplicável aos Oficiais da
Polícia Militar por força do disposto no artigo 42, § 1º, determina no seu inciso VI que “o oficial só perderá o
posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar
de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra” e no inciso VII que
“o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por
sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior”. 4. No exame
preliminar da mencionada representação verifica-se de plano a ausência de condição da sua
procedibilidade, uma vez que a condenação imposta ao oficial não foi superior a dois anos. 5. Nessa
conformidade, devem os presentes autos ser arquivados, dando-se ciência prévia à D. Procuradoria de
Justiça. 6. Publique-se, registre-se e cumpra-se. São Paulo, 24 de fevereiro de 2.014. (a) FERNANDO
PEREIRA, Juiz Relator.
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 061/14 – Nº Único: 0001476-78.2013.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº
3166/13 – Proc. de origem: Mandado de Segurança nº 4972/13 - 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Mario Alves da Silva Filho, Maj PM RE 862584-A
Adv.: PAULO JOSÉ DOMINGUES, OAB/SP 189.426
Embgdo.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA, Proc. Estado, OAB/SP 291.619; ISABELA LEÃO
MONTEIRO, Proc. Estado, OAB/SP 330.183
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de petição, constante das fls. 188/191, postulando a interposição de embargos
infringentes diante da decisão prolatada por maioria de votos (2x1) quando do julgamento da Apelação nº
3.166/13, pretendendo que o presente recurso seja conhecido e provido para fazer prevalecer o voto que
restou vencido naquele julgado. 3. Ocorre que, conforme bem assinalou a Fazenda Pública nas
contrarrazões apresentadas às fls. 195/197, a Lei nº 12.016, de 07.08.2009, a qual disciplina o mandado de
segurança individual e coletivo e dá outras providências, prevê em seu artigo 25 que: “não cabem, no
processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes”. 4. Esse dispositivo legal
veio reafirmar de forma expressa o entendimento já anteriormente consolidado tanto no âmbito do C.
Superior Tribunal de Justiça quanto no E. Supremo Tribunal Federal. 5. Nesse sentido a Súmula 169 do C.
Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado estabelece que: “São inadmissíveis embargos infringentes no
processo de mandado de segurança”; bem como a Súmula 597 do E. Supremo Tribunal Federal, com o
seguinte enunciado: “Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança,
decidiu, por maioria de votos, a apelação”. 6. Considerando que o Acórdão de fls. 181/186 houve por bem
decidir por maioria de votos o recurso de apelação formulado em mandado de segurança, não se mostra
possível a admissão destes embargos infringentes. 7. Publique-se, registre-se, intime-se, cumpra-se. São
Paulo, 24 de fevereiro de 2014. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 6531/12 – Nº Único 000653237.2010.9.26.0040 (Proc. de origem nº 59445/10 – 4ª Aud.)
Apte.: Fabio Marco Marçal de Menezes, ex-Sd PM RE 108937-4
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros

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