TJMSP 28/02/2014 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1463ª · São Paulo, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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apresentadas em plenário, quando do julgamento, mediante sustentação oral. IV - O que é necessário no
processo é que o Juiz garanta às partes a oportunidade de manifestação, observando o due process of law.
Assim, se a parte, regularmente intimada, não se dispor a apresentar as alegações escritas, não haverá
nenhum obstáculo para continuidade do processo. V - Ademais, isso também ocorre quando a parte é
intimada para apresentar o rol testemunhas de defesa (art. 417, § 2º, do CPPM). Se a parte não tiver
testemunhas ou não pretender produzir prova oral, não há obstáculo para continuidade do processo.
Igualmente isso ocorre na fase de diligências (art. 427 do CPPM), ficando a critério da parte requerer ou não
a produção de provas por diligências. VI - Por outro vértice, o processo nesta Ação Penal é de competência
do Conselho de Justiça. Logo, decerto as Partes irão apresentar suas teses quando do julgamento,
oralmente, independentemente de terem as apresentado na fase do art. 428 do CPPM. VII - Outra distinção
é a de que não há de se confundir o rito procedimental do processo de competência do Juiz Singular, onde
as alegações escritas são essências, com o rito do processo de competência do Colegiado, onde as
alegações escritas são facultativas. VIII - Se apresentadas alegações escritas, estas podem ser modificadas
quando do julgamento. Logo, não há vinculação entre o apresentado naquelas e a decisão do Colegiado. A
vinculação existe apenas e tão somente em relação à denúncia, devido ao princípio da correlação. Logo, as
alegações escritas não são essenciais. IX - A questão já mereceu enfrentamento e a jurisprudência já
decidiu que as alegações escritas no processo penal militar são facultativas:
TJM/SP: Policial Militar - Sentença condenatória (...) Rejeitadas as preliminares de (...) nulidade decorrente
da não apresentação de alegações escritas por parte do Ministério Público, por tratar-se de mera faculdade
(...) Manutenção da r. sentença condenatória a quo - Improvimento dos apelos defensivos - Votação
unânime" (TJM/SP - 1ª Câm. - Apelação nº 6.265/10 - Rel. Juiz Paulo Adib Casseb - unânime - J. 06.09.11);
TJM/RS: "Concussão (art. 305, caput, do CP Militar). Preliminar de nulidade do feito por cerceamento de
defesa, uma vez que o Ministério Público deixou de apresentar alegações escritas, limitando-se em oferecêlas oralmente em plenário. Rejeitada à unanimidade. Da leitura sistematizada das disposições relativas ao
tema conduz à conclusão de que as alegações finais escritas não cosntituem peça essencial para a garantia
do due process of law, uma vez que não há vinculação alvitrada na impetração entre os argumentos
aduzidos pelo Ministério Público em alegações finais escritas e os da sustentação oral perante o Colegiado.
Ao contrário, a dedução de novas alegações é expressamente admitida, independentemente das razões
escritas eventualmente já articuladas nos autos (Precedentes). Materialidade e autoria demonstradas.
Reconhecimento de continuidade delitiva. Inaplicabilidade do art. 81, § 1º, do CP Militar. Apelo improvido.
Decisão unânime." (TJM/RS - Apelação Criminal nº 3586/12 - Rel. Juiz Cel Sérgio Antonio Berni de Brum J. 06.02.13). No mesmo sentido: TJM/RS - Apelação Criminal nº 3614/11 - Rel. Juiz Cel Sérgio Antonio
Berni de Brum - J. 04.04.12).
TJM/SP: "(...) A faculdade de apresentar alegações orais em plenário não é exclusiva da Promotoria,
podendo a Defesa, igualmente, caso julgue necessário, ao invés de apresentar suas teses
antecipadamente, optar também pela apresentação de seus argumentos em audiência. 8. Nada obsta que o
Ministério Público, mesmo tendo apresentado alegações finais escritas, venha a inová-las em audiência,
nos termos do art. 433 do Código de Processo Penal Militar: Sustentação oral da acusação e defesa Art.
433. Terminada a leitura, o presidente do Conselho de Justiça dará a palavra, para sustentação das
alegações escritas ou de outras alegações, em primeiro lugar ao procurador, em seguida ao assistente ou
seu procurador, se houver, e, finalmente, ao defensor ou defensores, pela ordem de autuação dos
acusados que representam, salvo acordo manifestado entre eles. 9. Assim, depreende-se que o comando
inserto no art. 428 do Código de Processo Penal Militar determina que se oportunize às partes prazo para
apresentação de alegações escritas, subsistindo a faculdade de optar por alegações orais, nos termos do
referido art. 433 do diploma adjetivo penal militar. 10. Às fls. 36, verifica-se que foi aberto vistas ao d.
Representante do Ministério Público, tendo o d. Procurador de Justiça manifestado-se no sentido de
apresentar suas alegações finais quando da audiência de julgamento, em plenário, oportunidade em que o i.
Defensor estará presente e terá a oportunidade de rebater todas as teses ali apresentadas, não
configurando prejuízo algum à defesa do Paciente. 11. Nesse sentido, a doutrina: Alegações finais: são
peças escritas, oferecidas pelas partes ao juiz, fornecendo a avaliação da prova e a sugestão da aplicação
do direito. Sob o prisma da ampla defesa, é peça obrigatória do defensor (g.n.). Não o fazendo, pode ser o
réu declarado indefeso e nomeado outro defensor para que apresente alegações finais..." (Nucci, Guilherme
de Souza, Código de processo penal militar comentado- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013,
pág. 396) 12. Não há, como se vê, a vinculação alvitrada na impetração, entre os argumentos aduzidos pelo
Ministério Público em alegações finais escritas e os da sustentação oral perante o Colegiado. Ao contrário,