TJMSP 28/02/2014 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 12 de 21
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1463ª · São Paulo, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
________________________________________________________________________________
a dedução de novas alegações é expressamente admitida, independentemente das razões escritas
eventualmente já veiculada nos autos. 13. Buscou o legislador, assim, fortalecer a oralidade, de modo a
valorizar o poder de argumentação dos Operadores do Direito no momento do julgamento como meio tanto
mais eficaz para a elucidação dos fatos, quanto ao convencimento dos integrantes do Conselho de Justiça.
14. A falta de alegações finais escritas do d. Representante do Parquet, portanto, não acarreta prejuízo à
Defesa, atrelada que está a Acusação aos limites da imputação veiculada na denúncia e à prova produzida
no curso da instrução. 15. Assim, se a acusação prefere não apresentar alegações finais escritas para fazêlo em audiência, trata-se de faculdade sua, não redundando em prejuízo à defesa, desde que facultada
igual oportunidade a ambos e observado o direito dessa se pronunciar após aquela". 16. A propósito, JOSÉ
DA SILVA LOUREIRO NETO, em seu "Processo Penal Militar" (3ª ed., São Paulo: Atlas, 1997, p. 143), já
observava que, "Na prática, é comum as partes se reservarem o direito de oferecer as alegações em
plenário, evitando-se, dessa maneira, que seus argumentos sejam antecipadamente conhecidos.". 17.
Destarte, NÃO CONHEÇO da presente ordem impetrada, por ausentes os pressupostos autorizadores da
espécie. 18. Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Comunique-se. Cumpra-se e Arquivem-se os autos."
(TJM/SP - Habeas Corpus nº 2431/14 - Rel. Juiz Cel PM AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR - decisão de
13.02.14).
X - Desse modo, INDEFIRO o requerido pela Defesa. Intime-se a Defesa para que, em querendo, apresente
suas alegações escritas, sob pena de preclusão, oportunidade em que poderá retirar os autos para extração
de cópias. C.I.P. São Paulo, 26 de fevereiro de 2014. Ronaldo João Roth - Juiz de Direito."
Processo nº 34726/2003 - 1ª Aud. SRA/GT (Número Único: 0000444-20.2003.9.26.0010)
Acusados: ex-SD 1.C MARCUS VINICIUS FURLANETO MENEZES e outros
Proc. Estado: Dr(a). ANTONIO CANDIDO DINAMARCO OAB/SP 032673
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE do r. Acórdão de fls. 40/42, que homologou a decisão de fls. 26/29,
que concedeu a reabilitação criminal ao ex-Sd PM Adilson Pinheiro dos Santos; tendo transitado em julgado
tal decisão aos 14.01.14. Fica Vossa Senhoria CIENTE, também, do r. despacho de fl. 46, que determinou a
comunicação do referido ao IIRGD, tendo sido expedido o respectivo ofício.
Processo nº 67348/2013 - 1ª Aud. FSM (Número Único: 0001601-76.2013.9.26.0010)
Acusado: CB ADILSON DE BRITO DIAS
Advogado: Dr(a). ROBSON LEMOS VENANCIO OAB/SP 101383
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA a manifestar-se nos termos do artigo 417, § 2º, do CPPM.
Processo nº 64252/2012 - 1ª Aud. FSM (Número Único: 0002249-90.2012.9.26.0010)
Acusado: ex-SD 1.C ANDERSON CARLOS VENTURELI DA SILVA BERNARDES
Advogado: Dr(a). ANTONIO CLARET SOARES OAB/SP 134238
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE doo despacho "in verbis": 1.Vistos, etc.2.De acordo com a
manifestação ministerial de fl. 168. Realmente, as imagens já juntadas aos autos são as que interessam à
persecução penal, de forma se mostra despicienda a juntada de outras que não dizem respeito ao meritum
causae.3.No mais, todo o arrazoado defensorial de fls. 163/165, assim como as alegações escritas
traduzidas a fls. 151/156 são ilações correspondentes ao mérito, e devem ser analisadas quando do
julgamento da causa.4.Assim, INDEFIRO o pleito defensorial de juntada de toda a imagem referente ao dia
dos fatos.5.Dê-se ciência às Partes quanto a este decisum.6.Certifique a zelosa Escrivania o saneamento
dos autos, nos termos do art. 430 do CPPM, após o que devem os autos seguir conclusos para designação
de Julgamento.C. I. R.São Paulo, 26 de fevereiro de 2.014.RONALDO JOÃO ROTH Juiz de Direito.
Processo nº 54665/2009 - 1ª Aud. SRA/MT - (Número Único: 0001635-90.2009.9.26.0010)
Acusado: ex-SP EMMANUEL EMERICK SANTOS
Advogado: Dr(a). ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE do apensamento do Agravo Regimental, interoposto no Habeas
Corpus nº 2207/10, aos autos principais.
Processo nº 47683/2007 - 1ª Aud. SAR/MT - (Número Único: 0001024-11.2007.9.26.0010)
Acusado: ex-3.SGT LUIS ANTONIO DE SOUZA GALAN
Advogado: Dr(a).Daniel Sato, OAB/SP 203626 e Dra. LUCIOLA SILVA FIDELIS OAB/SP 169947