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TJMSP 11/03/2014 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/03/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1468ª · São Paulo, terça-feira, 11 de março de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por
Autoridade de Registro CNB SP, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2014.03.10 19:11:57 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 120/14 – Nº Único: 0000127-70.2013.9.26.0010 (Ref.:
Correição Parcial nº 244/13 - Proc. de Origem nº 66586/13 – 1ª Aud.)
Embgte.: Antonio Gonçalves Chaves, Sd PM RE 963135-6
Adv.: ROBSON LEMOS VENANCIO, OAB/SP 101.383
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 212/222
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se aos autos em referência. 3. Mantenho a decisão agravada. 4. À mesa para
julgamento, nos termos regimentais. São Paulo, 06 de março de 2014. (a) Paulo Prazak, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS Nº 2434/14 - Nº Único: 0000838-71.2014.9.26.0000 (Proc. de origem nº 69068/13 – 4ª
Aud.)
Impte.: RONIVAL RODRIGUES DA SILVA COSTA, OAB/SP 276.996
Pacte.: Edson Duarte Mariano do Nascimento, 1º Sgt Ref. PM RE 822606-7
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. Ronival
Rodrigues da Silva Costa, OAB/SP 276.996, em favor de Edson Duarte Mariano do Nascimento, 1º
Sargento Reformado PM RE 822606-7, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 4ª Auditoria
Militar. 3. Sustenta o impetrante, na petição de fls. 02/05, juntando os documentos de fls. 06/97, em síntese,
que o paciente será julgado na 4ª Auditoria Militar, no próximo dia 25 de março, como incurso no artigo 163
do Código Penal Militar, em razão dos seguintes fatos: a) no dia 6 de junho de 2009 o paciente foi acusado
da prática de transgressão disciplinar, sendo instaurado em seu desfavor o Procedimento Disciplinar nº
28BPMM-029/16/09, o qual resultou na publicação no Boletim Interno nº CPAM9-063, de 16 de abril de
2010, da sanção de um dia de permanência disciplinar; b) ocorre, no entanto, que no dia 26 de novembro
de 2009 o paciente foi reformado a pedido e após essa data permaneceu por certo tempo fora do Estado de
São Paulo, mais precisamente na residência de seu filho em Brasília, não tendo tomado ciência da
publicação da punição e do início do prazo para interposição do pedido de reconsideração de ato; c)
embora várias vezes tenham sido realizadas diligências em sua residência, não houve o respeito à garantia
da ampla defesa, descumprindo-se o disposto nas I-16-PM quanto à citação e intimação do acusado no
Procedimento Disciplinar; d) no dia 22 de agosto de 2013, um Tenente e um Sargento abordaram o
paciente e lhe coagiram a assinar o termo de cumprimento da sanção que deveria ter início no dia 26 de
agosto de 2013; e) ocorre, que no dia 12 de agosto de 2013, após o paciente sofrer uma queda em sua
residência, que resultou em doze pontos na sua boca, fato este que por si só requer cuidado especial, seu
quadro de saúde acabou se agravando em razão de sofrer de diabete e pressão alta, o que o motivou
cientificar a Administração sobre a impossibilidade de comparecer na data estipulada; f) devido a esse não
comparecimento foi instaurado o Inquérito Policial Militar pelo cometimento do crime de recusa de
obediência. 4. Argumenta não haver dúvida de que a conduta do paciente é atípica, diante da flagrante
violação do seu direito constitucional de ampla defesa, bem como da impossibilidade de cumprir a medida
disciplinar em razão do seu quadro de saúde, acrescentando que não houve o ânimo de descumprir a
sanção, o que exclui o dolo e consequentemente descaracteriza o delito. 5. Requer, ao final, liminarmente, a
concessão da ordem para que seja cessado o constrangimento ilegal que está sendo imposto ao paciente,
suspendendo-se de imediato a ação penal militar e, após o fornecimento das informações pela autoridade
coatora e parecer do órgão ministerial, quando do julgamento deste writ, a ordem seja tornada definitiva
com o efetivo trancamento e arquivamento da imputação formulada em razão da falta de justa causa. 6.
Posto isto, em que pese a combativa argumentação apresentada pelo impetrante, a documentação juntada
ao pleito não se mostra apta, por si só, para comprovar o alegado constrangimento ilegal a justificar a
concessão, neste momento, de uma medida liminar para suspender a tramitação da ação penal militar em
curso, diante da inexistência de prejuízo irreparável a ser suportado pelo paciente caso venha a ser
realizado o julgamento, cabendo aqui registrar ainda que a concessão de liminar em habeas corpus é
medida excepcional, aplicada apenas quando evidenciada a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de

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