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TJMSP 12/03/2014 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/03/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1469ª · São Paulo, quarta-feira, 12 de março de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
São Paulo, onde o PPJM (Plantão de Polícia Judiciária Militar) realiza 'prisões em flagrante delito', com a
utilização do instituto da delegação.
A situação pode parecer que não ofende quaisquer garantias individuais. Porém, com uma análise um
pouco mais acurada, verificar-se-á a supressão de uma garantia básica do homem e do sistema de 'justiça'.
O Código de Processo Penal Militar é peremptório na enumeração das autoridades que exercem a polícia
judiciária militar, senão vejamos: (....)
Nessa seara, como a possibilidade de vulneração do patrimônio jurídico alcança o ius eundi do cidadão, a
legislação cuidou de 'garantir' que a autoridade com competência para determinar a coerção deverá ser
equidistante dos fatos e sobretudo não estar sujeita, ou pelo menos estar mais resguardada das inevitáveis
pressões que tais casos acarretam.
Não é, assim, sem razão, que o Código de Processo Penal Militar enumera o 'comandante da força,
unidade ou navio' como a última autoridade com o 'poder' de decidir sobre a lavratura do 'auto de prisão em
flagrante delito', que cerceará imediatamente o direito de ir e vir do cidadão seja ele civil ou militar.
É necessário que a decisão de prender alguém, no inquérito militar, seja realizada por uma autoridade que
tenha, primeiro, tempo de serviço para o conhecimento das 'coisas' do universo castrense, e mais, que
tenha autonomia para decidir, sem pressão ou conceitos prévios, se cerceará, ou não, a liberdade de uma
pessoa.
Não desconhecemos o instituto da delegação. Está ele previsto no mesmo art. 7º do CPPM, nos seguintes
moldes: (...)
Porém, da rápida análise do texto da lei, poder-se-á verificar que a delegação alcança tão somente as
atribuições do ato e nunca o próprio ato decisório de prisão.
O olvido dessa premissa básica já se fez sentir nas auditorias castrenses, sendo que o Juiz de DireitoAuditor Ronaldo João Roth, no artigo "A Desmedida Atuação de Polícia Judiciária Militar", publicado no livro
Temas de Direito Militar, expõe a consequência da não observância dos basilares conceitos da liberdade
democrática, senão vejamos: (....)
11.4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Não há como se afastar a autuação da Polícia Judiciária Militar dos primados do Estado Democrático de
Direito, sendo a Dignidade da Pessoa Humana a linha mestra nas exegeses que se farão nas análises dos
textos normativos que se apresentam nessa seara.
A Justiça Militar constitui uma jurisdição especial, nunca de exceção, pois prevista na CF/1988, com suas
competências e atribuições bem delimitadas, o eu demanda sua conformação aos princípios pétreos
erigidos pelo legislador constitucional.
Assim, a práxis de se utilizar, como regra, oficiais subalternos ou intermediários para a tomada de decisão
da prisão em flagrante delito solapa o primado da segurança jurídica, atentando em última análise contra a
dignidade da pessoa humana, que fica sujeita a restrição de seu direito de locomoção por autoridade que
não competente para decisão de tamanha envergadura.
Tal práxis em verdade respeita a perspectiva da eficácia da norma, em especial, se levado em conta a
interpretação apenas literal do art. 245 do CPPM, mais em verdade vulnera a efetividade das garantias
fundamentais no procedimento do Inquérito Policial Militar, pelos motivos amplamente expostos, pois se
nega ao cidadão, em última análise, as garantias da liberdade democrática.
Ainda, o apego à legalidade estrita deve informar toda a atuação da Administração Pública, seja ela civil ou
militar, e nesse diapasão a orientação para a lavratura de auto de prisão em flagrante fracionado arranha tal
princípio, conduzindo à ilegalidade do Auto lavrado.
Essas são, de uma visão constitucional do fenômeno atual da polícia judiciária militar na atuação diuturna
da persecução penal, as contribuições que esperamos fornecer aos operadores que laboram nessa área do
Direito." (destaquei)
XXIII - Tal posicionamento ora explicitado se afina com o que já dissemos outrora, "se lavrado o auto de
flagrante por autoridade delegada e a prisão não for revista, como preconiza a Lei, pela autoridade
delegante, homologando-a, haverá ilegalidade ou abuso de poder (alíneas "a" e "b") do art. 467 do CPPM),
causando com isso o seu relaxamento (art. 224 do CPPM), sem embargo de medidas para a
responsabilização da autoridade de que deu causa àquele ato. A intervenção devida da autoridade
delegante pode resultar, no caso concreto, no relaxamento da prisão do indiciado, e esse é um princípio
favor rei que se não observado culminará na nulidade do auto de flagrante (art. 502 do CPPM)."
(destaquei).

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