TJMSP 12/03/2014 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 13 de 21
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1469ª · São Paulo, quarta-feira, 12 de março de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
________________________________________________________________________________
XXIV - Logo, constatada a violação da garantia processual e constitucional do indiciado, a nulidade no auto
de flagrante delito, a consequência imediata é o relaxamento da prisão, como também entende a
jurisprudência:
STF: "A eventual existência de irregularidade formal na lavratura do auto de prisão em flagrante, ainda que
possa descaracterizar o seu valor legal como instrumento consubstanciador da coação cautelar - impondo,
em consequência, quando reais os vícios registrados, o próprio relaxamento da prisão - não se reveste, por
si só, de eficácia invalidatória do subsequente processo penal de conhecimento e nem repercute sobre a
integridade jurídica da condenação penal supervenientemente decretada" (JSTF 223/362);
STF: "Os eventuais defeitos do auto de flagrante não constituem causa de nulidade do processo instaurado
por denúncia, expedido que foi, em razão deles, pelo juiz de primeiro grau, alvará de soltura em favor do
acusado" (RT 538/464).
XXV - Ademais, a homologação por parte da autoridade originária, como visto, é ato essencial no APFD, ou
seja, é formalidade ad sollemnitatem, pois, decisivo para a formalização da prisão em flagrante delito. Logo,
se inexistente aquela, tornará o ato imperfeito e ilegal a prisão.
Vale assim a lição de JULIO FABBRINI MIRABETE que, ao tratar das nulidades processuais, diz:
"Há que se ressaltar, porém, que ocorre nulidade de ato do inquérito que não constitua peça meramente
informativa quando houver omissão de formalidade essencial, tal como na prisão em flagrante, na falta de
nomeação de curador a indiciado menor de 21 anos (art. 15), na desobediência às regras de busca e
apreensão (arts. 240 a 250) etc. De se notar que tais nulidades referem-se apenas ao ato viciado e a suas
consequências (prisão, confissão, apreensão etc.), não causando a nulidade da ação penal decorrente do
inquérito policial em que ocorreu a eiva." (destaquei).
IV
DO FRACIONAMENTO DO APFD
XXVI - No tocante à forma do APFD, nota-se que as oitivas colhidas naquele procedimento deixaram de
observar a norma expressa do artigo 245 do CPPM, num único termo - com depoimentos sequenciais e
ininterruptos e com assinatura ao final das pessoas ouvidas (condutor, ofendido, testemunhas e indiciado),
para serem feitas de maneira fracionada - onde após a oitiva de cada uma das pessoas ouvidas, há termo
assinado para cada uma delas, as quais não precisam aguardar o final do APFD para o assinarem -,
adotando-se a inovação ocorrida pela Lei 11.113/05, a qual alterou a redação do antigo art. 304 do CPP
Comum (que adotava o mesmo procedimento do art. 245 do CPPM), in verbis:
Redação anterior
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e as testemunhas que o
acompanharam e interrogará o acusado sobre a imputação que Ihe é feita, lavrando-se auto, que será por
todos assinado.
Redação atual
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua
assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva
das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita,
colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (Redação
dada pela Lei nº 11.113, de 2005)
XXVII - De chofre, observamos que se deixou de respeitar a forma de colher os depoimentos no APFD
conforme preconizado no CPPM, para se adotar a forma adotada no CPP Comum. Não houve revogação
do CPPM. Assim, entendemos que o desrespeito à formalidade no APFD é concreta e torna o auto de
flagrante viciado, o que impõe, como consequência, o reconhecimento de sua nulidade, nos termos do art.