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TJMSP 12/03/2014 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/03/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1469ª · São Paulo, quarta-feira, 12 de março de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Inquérito nº 70466/2014 - 1ª Aud. (Número Único: 0000843-63.2014.9.26.0010)
Indiciado: SD 1.C LUCIO ANTONIO DA SILVA CAMPOS
Assunto: Fica publicado o seguinte despacho, exarado a fls. 26/35 dos presentes autos: "APFD nº
70.466/14
I
DA DECISÃO
I - Vistos.
II - O indiciado, Sd PM 996.927-2 Lúcio Antonio da Silva Campos, foi preso em flagrante delito em 09/03/14,
por prática do delito de desacato a superior (art. 298 do CPM) (nota de culpa de fl. 18) tendo como
Presidente do APFD o ilustre 2º Tenente PM Luciano Araújo, o qual finalizou aquele procedimento com o
relatório juntado aos autos (fls. 19/20), enviando-o para esta Especializada.
III - O Ministério Público manifestou-se no sentido de que o caderno flagrancial está em ordem no que tange
às formalidades da lei, baixando os autos para análise judicial das mesmas, e protestando por nova e
imediata vista para oferecimento de denúncia.
Este é o breve relatório. Passo a Decidir.
II
DA FUNDAMENTAÇÃO
IV - A questão ora discutida deve ser analisada pelo prisma constitucional (normas da CF/88) e pelo prisma
infraconstitucional (normas do CPPM).
V - A liberdade é um direito fundamental expressamente assegurado na Carta Política (art. 5º, caput, da
CF), de forma que alguém só será preso nas hipóteses taxativas do art. 5º, inciso LXI, da CF (ninguém será
preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente,
salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei), desde que seja
observado o devido processo legal (art. 5º. Inciso LIV, da CF: ninguém será privado da liberdade ou de seus
bens sem o devido processo legal).
III
DA AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO
VI - Observo, de pronto, que no APFD inexistiu a homologação da autoridade originária de Polícia Judiciária
Militar, no caso, o Comandante do Batalhão (20º BPM/I), para a prisão lavrada e presidida pelo ilustre 2º
Tenente PM Luciano Araújo, na função de PPJM.
VII - Assim, a matéria deve ser apreciada diante da sistemática do CPPM (art. 7º e seus parágrafos, art. 10,
§ 2º, art. 12, alínea "c", art. 22, art. 245 e art. 247, § 2º), englobando os institutos da delegação para a
prática de atos da Polícia Judiciária Militar e da necessidade da homologação sobre os atos realizados no
auto de prisão em flagrante delito (APFD), por parte da autoridade originária, que é previamente definida no
CPPM.
VIII - Da leitura conjugada dos dispositivos acima mencionados, verifica-se que, se a autoridade originária
de PJM, no caso, o Comandante do 20º BPM/I (Caraguatatuba/SP), não praticou os atos de PJM, em
especial, o APFD, cabe-lhe, no entanto, e de maneira imprescindível, a decisão sobre aqueles atos
praticados, isto porque, se houve delegação dos atos, há necessidade de homologação para a decisão da
prisão.
IX - Sobre o tema, aliás, vale a lição doutrinária de MONICA HERMAN SALEM CAGGIANO e EVANDRO
CAPANO:

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