TJMSP 18/03/2014 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1473ª · São Paulo, terça-feira, 18 de março de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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nulidade do ato punitivo que lhe aplicou a reprimenda de “expulsão”. Tal ato punitivo foi praticado por meio
do Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-084/62/12 que apurou, em síntese, o fato de o aqui autor, quando
de folga e à paisana, no interior de uma casa noturna, ter disparado sua arma de fogo contra uma civil,
atingindo-a na perna direita. 4. Em sua petição inicial, o autor analisou as provas colhidas no curso daquele
processo administrativo e concluiu que não há provas que fundamentem o ato punitivo. 5. Já no
requerimento de fls. 45/46, o autor requer a oitiva das testemunhas neste juízo ao argumento de que
presenciaram os fatos tidos como indisciplinados. 5. É o relatório. Passo a decidir. 6. Respeitosamente,
entendo que não cabe ao Judiciário reproduzir as provas que foram amealhadas no processo
administrativo. Entendo que eventual ilegalidade cometida pela autoridade militar, quando da análise do
acervo probatório, é questão que será analisada na sentença. 7. Ainda que se observe o tema sob o prisma
da alegada violação ao princípio da razoabilidade, esta também engloba a “razoável” análise do acervo
probatório. 8. Por isso tenho como incabível a produção de prova testemunhal em juízo no caso vertente. 9.
Sendo assim, o caso é de seguir o mandamento inserto no art. 130 do CPC: Art. 130. Caberá ao juiz, de
ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as
diligências inúteis ou meramente protelatórias. 10. Em face do exposto, decido indeferir o requerimento de
fls. 45/46. Publique-se e intime-se. " SP, 17/03/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
- Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LUCIANO NOGUEIRA LUCAS - OAB/SP 156651, ADRIANA CRISTINA BERTOLETTI
BARBOSA FRANCO - OAB/SP 250923, ALEXANDRE EUGENIO MARTINS MENDES CAVALHEIRO OAB/SP 256795, NAJARA MOREIRA RUIZ - OAB/SP 268817, CIBELE APARECIDA FIALHO - OAB/SP
273786, PATRICIA SINISGALLI REGINATO - OAB/SP 302905.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
5250/2013 - (Número Único: 0004138-15.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ANDREA BARRETO
FARIA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2TW) - Despacho de fls. 112/114: "1. Vistos.
2. Os autos vieram conclusos para apreciar o requerimento de fls. 102/105, em que a autora pleiteia ouvir
testemunhas em juízo. 3. A presente ação judicial corre pelo rito ordinário e a autora requer a declaração de
nulidade do ato punitivo que lhe aplicou a reprimenda de “expulsão”. Tal ato punitivo foi praticado por meio
do Conselho de Disciplina (CD) nº 4BPChq-001/13/10 que apurou, em síntese, o fato de a aqui autora ter
subtraído quantia em dinheiro de colega de farda , nas dependências da 1ª Seção (P1) de sua Unidade,
repartição em que ambas exerciam suas funções. 4. Em sua petição inicial, a autora alegou que para apurar
os mesmos fatos, houve processo criminal e que este resultou em decisão absolutória. Alegou, ainda, que
os membros do Conselho opinaram pelo arquivamento do feito administrativo. Alegou, por fim, que houve
afronta ao princípio da razoabilidade. 5. Já no requerimento de fls. 102/105, a autora requer a oitiva das
testemunhas neste juízo ao argumento de que presenciaram os fatos tidos como indisciplinados. 5. É o
relatório. Passo a decidir. 6. De início, verifica-se que todas as matérias elencadas no item “4” acima e que
serviram como causa de pedir da presente ação são matérias de direito. 7. Ora, para aferir a repercussão
da absolvição criminal no processo administrativo, a alegada afronta ao princípio da razoabilidade e, ainda,
a repercussão do parecer dos membros do Conselho na decisão final da autoridade militar, não se faz
necessário ouvir testemunhas. 8. Ademais, entendo que não cabe ao Judiciário reproduzir as provas que
foram amealhadas no processo administrativo. 9. Por isso tenho como incabível a produção de prova
testemunhal em juízo no caso vertente. 10. Sendo assim, o caso é de seguir o mandamento inserto no art.
130 do CPC: Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 11. Em
face do exposto, decido indeferir o requerimento de fls. 45/46. Publique-se e intime-se. " SP, 17/03/2014 (a)
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CYRO VIANNA ALCÂNTARA JÚNIOR - OAB/SP 280466, EUGENIO ALVES DA SILVA
- OAB/SP 320532.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATHALIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564.
5309/2013 - (Número Único: 0004665-64.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - DARIO ROBERTO DO CARMO X COMANDANTE GERAL DA PMESP (2TW) - Despacho de
fls. 176: "I – Vistos. II – Recebo a apelação do impetrante no seu efeito devolutivo. III– Abra-se vista à parte
contrária para contrarrazões, no prazo legal. IV – Intimem-se. " SP, 14/03/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.