TJMSP 19/03/2014 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1474ª · São Paulo, quarta-feira, 19 de março de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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subjetivos, delimitando-o no tempo e no espaço, individualizando a conduta do interessado e identificando,
na medida do possível, as demais pessoas envolvidas. Portanto deu-se a conhecer de forma exata a
compreensão dos motivos do recolhimento, que a princípio se mostram convincentes. Neste passo,
saliente-se o seguinte trecho: "Destarte, a fim de constatar ou afastar a participação do policial militar com o
crime, buscando ainda garantir a coleta de todas as provas pertinentes o fato, viabilizando a instauração do
devido processo administrativo, bem como assegurar a ordem e a disciplina, determino o seu Recolhimento
Disciplinar". XI - Quanto à alegada inconstitucionalidade do dispositivo citado, não assiste razão ao
impetrante. De fato, cabe à União legislar sobre matéria penal e processual penal. No entanto, no caso em
concreto deve-se levar em consideração hermenêutica sob o aspecto teleológico-axiológico, na medida em
que se busca extrair de determinada conduta (a priori considerada criminosa) o resíduo administrativo
disciplinar, passível de correção ou depuração. A preservação da ordem e da disciplina policial militar
emerge dos efeitos da presente ação perante a própria tropa e o cidadão que almeja uma polícia proativa e
eficiente, enquanto prestadora de serviço de segurança pública. Portanto, a decretação do recolhimento
disciplinar teve uma justa causa e foi acobertada de legalidade, posto que foram respeitadas todas as
formalidades que o ato impõe. XII - Quanto a isso convém consignar que o art. 5º, inciso LXI da Constituição
Federal deixou expressamente consignado que "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por
ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar
ou crime propriamente militar, definidos em lei". Portanto, plenamente possível o recolhimento em forma de
prisão administrativa, como ocorrido no caso concreto. XIII - Além disso, é interessante frisar que o
Subcomandante PM é competente para delegar o recolhimento previsto no art. 26 do RDPM, conforme se
observa no art. 31, III do mesmo estatuto. Visou o mesmo a preservação da hierarquia e da disciplina,
sustentáculos da Polícia Militar, sendo que a liberdade do paciente neste momento pode interferir no
andamento das investigações. XIV - Alega o nobre advogado do paciente que a contagem do prazo para o
recolhimento disciplina deveria obedecer às regras de contagem afetas à seara penal. No entanto, em que
pese possa haver posições divergentes, o posicionamento desse Magistrado é no sentido de que a matéria
ora debatida, recolhimento disciplinar, como o próprio nome indica, é ato puramente administrativo (e não
de direito penal), até porque é fundado no art. 26 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (Lei
Complementar nº 893/01), devendo ser aplicado o art. 52, §1º da mencionada legislação. XV - Ora, a
privação de liberdade é um fenômeno existente na vida em caserna; aliás até comum, independentemente
da ocorrência de eventual crime (seja ele comum ou militar). Exemplo disso são as permanências
disciplinares e detenções, previstas no RDPM. No que tange à contagem do prazo para estas punições,
aplicável o disposto na Portaria do Cmt G nº CorregPM-001/305/01, publicada no Bol G nº 52/01, em 16 de
março de 2001, quando o Comandante Geral da Polícia Militar, no uso das atribuições insculpidas no art. 88
da Lei Complementar 893/01, baixou instruções complementares necessárias à interpretação, orientação e
fiel aplicação do disposto no Regulamento: "A contagem do tempo de cumprimento da sanção começa no
momento em que o militar do Estado iniciá-lo, computando-se cada dia como período de 24 horas". Aplicase a presente regra para o Recolhimento Disciplinar. XVI - Desta forma, levando-se em consideração os
argumentos acima expostos, indefiro o requerimento de liminar. XVII - Expeça-se ofício requisitando as
informações da autoridade apontada como coatora. Chegadas as informações, a d. Escrivania deverá
verificar se foi indicado Procurador do Estado para acompanhar o feito e, sendo necessário, intimar o
Procurador Geral para que proceda a tal nomeação. Após, abra-se vista ao Ministério Público. XVIII Intime-se. São Paulo, 14 de março de 2014. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito
Advogados: JOAO CARLOS CAMPANINI OABSP 258168 E EUCLIDES RODRIGUES PEREIRA JUNIOR
OABSP 338396
5323/2013 - (Número Único: 0004812-90.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - CIRO FERREIRA DA SILVA JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO. (MF). I - Vistos. II - Na oportunidade da réplica (fls. 71/77), requereu o autor o desentranhamento
da contestação, alegando que foi ela protocolada intempestivamente. Conforme se extrai das fls. 57 verso,
o mandado citatório foi juntado aos autos em 04/12/13, começando a fluir o prazo para defesa no dia
05/12/13, tendo como termo final o dia 20/02/14. A peça contestativa foi protocolada pela Fazenda do
Estado no dia 13/02/14, portanto, tempestivamente. III - Partes legítimas e bem representadas, também
estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de
constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV - Indiquem os Litigantes, no
prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não obstante a