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TJMSP 19/03/2014 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 19/03/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1474ª · São Paulo, quarta-feira, 19 de março de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
cotejo com Ação Penal que se desenvolveu, deve o demandante juntar aos autos: a) Relatório do Conselho
de Disciplina; b) Decisão da Autoridade Instauradora. Intimem-se." SP, 18/03/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARIA INEZ FERREIRA GARAVELLO - OAB/SP 265415, NESTOR JOSÉ DE
FRANÇA FILHO - OAB/SP 278003.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCOS PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226359.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
5476/2014 - (Número Único: 0000881-45.2014.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- CLAUDIO REGIO ALVES DE LIMA X CORREGEDOR DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO
PAULO. (MF). I - Vistos. II - Autos encaminhados ao meu gabinete no dia 14 de março de 2014, às 19:30
horas, tendo sido despachado com o n. Advogado constituído. III - Tratam os mesmos de ordem de habeas
corpus com pedido liminar para se fazer cessar eventual constrangimento ilegal consistente no recolhimento
disciplinar do paciente CLÁUDIO REGIO ALVES DE LIMA na sede da Corregedoria da Polícia Militar do
Estado de São Paulo, decorrente de determinação do Corregedor Geral da Polícia Militar do Estado de São
Paulo, por delegação do Subcomandante, requerendo a expedição alvará de soltura para tanto. Discutemse os motivos que levaram a Autoridade Disciplinar em decretar tal medida, bem como a legalidade do art.
26 do RDPM e a contagem de prazo nele contido. IV - Conforme relatado na petição inicial, o paciente está
sendo investigado por eventual participação de ilícito praticado contra civis, ocorrido no dia 11 de março de
2014, por volta das 15:00 horas. V - Segundo consta da motivação do recolhimento no dia e hora
mencionados, pela Av. Ricardo Jafett, altura do n° 900, Bosque da Saúde, Zona Sul da Capital, o paciente
"integrava a equipe de viatura de prefixo M-03364 e abordou os ocupantes do veículo I/Chery QQ3 - cor
preta e placas FQQ-1110/SP, que estaria com sua documentação irregular (falta de licenciamento) e deles
exigido a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para não adotar a postura de ofício, aliado ao fato de que, para
tornar impune as suas ações, os ameaçou dizendo que se os encontrasse à noite iria matá-los". VI - A
Constituição Federal, em seu art. 142, caput determina que no desempenho de suas funções, as
Instituições Armadas devem estar vinculadas a dois princípios de organização e funcionamento, que são as
pedras fundamentais de sua atuação: hierarquia e disciplina. Tais princípios não se confundem e devem
caminhar sempre juntos, sendo que a sua manutenção é um poder/dever da autoridade administrativa. E
tais princípios basilares e sustentáculos da toda organização administrativa também estão devidamente
insculpidos no art. 42, §1º de nossa Magna Carta. VII - Inicialmente, é de se salientar que o recolhimento
disciplinar que ora se discute é medida constitucional respaldada pelo art. 5º, inciso LXI, da Constituição
Federal, que permite o cerceamento da liberdade, sem prisão em flagrante e sem ordem judicial
fundamentada, em casos de transgressões disciplinares. É certo que tal restrição de liberdade não é
considerada como uma punição propriamente dita, mas funciona, como uma medida cautelar em hipóteses
extremas, como a se apresenta no caso concreto pelas peculiaridades que veremos adiante. A situação
retratada nos autos, embora traga em seu bojo a narrativa de crimes, evidentemente, traz também a
caracterização de transgressão disciplinar. Rígidas, porém necessárias são as regras internas de
comportamento impostas aos milicianos, para o fiel e imprescindível cumprimento da destinação
constitucional da Polícia Militar dos Estados. VIII - A autoridade de que está investida um policial militar
importa em igual retorno em termos de deveres e responsabilidades, não só em relação a eventuais
episódios em que se veja envolvido, como na autoridade moral que necessite exercitar na solução de seus
deveres básicos, o que resulta na necessidade de segregação de um Policial Militar contra o qual haja uma
grave acusação, para que se evite que esta situação reflita não só na abordagem de tudo quanto dependa
de sua interferência, como também no que diz respeito à disciplina, no trato de colegas, superiores e civis.
IX - Levando todos estes elementos em consideração, é perfeitamente natural que haja um maior rigor do
Comando da Polícia Militar na apuração de fatos de relevância, como o presente, permitindo-se a
consequente decretação da medida extrema de privação de liberdade cautelar, para o bem da disciplina e
da adequada e transparente apuração dos gravíssimos fatos noticiados, não se vislumbrando nesta
circunstância, e nem na contagem de prazo, qualquer abuso ou desvio de poder. X - Além do mais, como se
nota dos autos, a Administração Militar elaborou uma minuciosa e adequada "motivação de recolhimento",
sendo que a mesma foi regularmente entregue ao interessado. Tal documento contém todos os elementos
que justificam a decretação da medida, descrevendo o fato, suas circunstâncias e antecedentes objetivos e

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