TJMSP 21/03/2014 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1476ª · São Paulo, sexta-feira, 21 de março de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 132/12 – Nº Único:
0008143-14.2011.9.26.0000 (Ref.: Ação Rescisória nº 036/11 – Proc. de origem: Ação Ordinária nº 3391/10
– 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Julio Cesar Cardoso, ex-Sd PM RE 950554-7
Adv.: CASSIO FELIPPO AMARAL, OAB/SP 158.060
Agvda.: A Fazenda Pública do Estado
Adv.: HILDA SABINO SIEMONS, Proc. Estado, OAB/SP 101.107
Desp.: Vistos. Trata-se de Recurso Extraordinário e Especial no Agravo Regimental 132/12, em que o
recorrente JULIO CESAR CARDOSO faleceu no curso do processo. Às fls. 254/258, foi exarada decisão
que negou seguimento ao Recurso Extraordinário e admitiu o Recurso Especial. Em petição encartada às
fls. 262//263, o patrono do recorrente comunica o falecimento de seu constituinte e junta certidão de óbito
(fl. 264), pugnando pela concessão de 30 dias para habilitação dos sucessores, o que foi deferido.
Consoante se pode observar das certidões, informações e intimações por edital subsequentes (fls.
267/272), não houve manifestação de interesse dos herdeiros em habilitar-se na presente demanda, o que
torna inviável o prosseguimento do feito, ante a falta de legitimidade ativa ad causam. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ÓBITO DO AUTOR. INTIMAÇÃO DO
ADVOGADO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E DE LEGITIMAÇÃO ATIVA AD CAUSAM.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. No caso de morte da parte autora no curso do processo, a habilitação
dos herdeiros é condição indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. A
ausência de habilitação inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de legitimidade ativa ad causam
ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante determinado no artigo 267,
IV, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Dispõe o artigo 20 do CPC que: "A sentença condenará o
vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios". Ocorre que, quando
ausente algumas das condições da ação por causa superveniente, o processo será extinto sem resolução
de mérito. Entretanto, mesmo em tal situação, haverá condenação nas verbas honorárias aplicando-se,
para tanto, o princípio da causalidade. 4. Consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça
"em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela
parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser a
perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa." (STJ - REsp 1090165 / SP, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 11/05/2010, DJe 02/08/2010).5. O INSS deve arcar com o
pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da
prolação da sentença. Processo extinto sem resolução de mérito. 6. Apelação do INSS e remessa
necessária prejudicadas. (g.n.) (TRF 1ª Região - AC 15718 MG 2007.01.99.015718-4 – Rel. MURILO
FERNANDES DE ALMEIDA - Segunda Turma e-DJF1 p.61 de 25/10/2012) - Ante o exposto, julgo extinto o
processo sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 19 de março de 2014. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz
Presidente.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1307/14 - Nº Único: 0000044-50.2014.9.26.0000
(Ref.: Apelação nº 6382/11 – Proc. de origem nº 56861/10 - 4ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Enivaldo Aleixo Gonçalves, ex-Sd PM RE 115745-A
Rel.: Orlando Eduardo Geraldi
Desp.: 1. Vistos. 2. Considerando-se as certidões retro (fls. 76vº e 84), dando conta de que as tentativas
para a localização do representado restaram infrutíferas, estando ele, portanto, em local incerto e não
sabido, determino a citação do representado, ex-Soldado PM 115745-A Enivaldo Aleixo Gonçalves, por
edital, nos termos do art. 277, V, alínea “d”, c.c. art. 287, ambos do CPPM. 3. Publique-se, registre-se e
cumpra-se. São Paulo, 19 de maço de 2014. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Relator.
EDITAL de CITAÇÃO nos autos de Representação para Perda de Graduação n° 1307/14, do ex-Sd PM RE
115745-A ENIVALDO ALEIXO GONÇALVES, filho de Joaquim Aleixo Gonçalves e de Araci Maria de Jesus,
nascido aos 07.03.1980, natural de Virgolândia/MG. Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Relator do Tribunal de
Justiça Militar, faz saber, aos que o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, em virtude
de representação oferecida pelo Procurador de Justiça, o representado deverá apresentar defesa escrita
por seu advogado, no prazo de 20 (vinte) dias. Dado e passado na sede deste Tribunal de Justiça Militar do