TJMSP 21/03/2014 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1476ª · São Paulo, sexta-feira, 21 de março de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Apda.: a Justiça Militar do Estado
Desp.: São Paulo, 19 de março de 2014. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os
autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. (a) PAULO ADIB CASSEB, Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 6555/12 - Nº Único: 000139074.2012.9.26.0010 (Proc. de origem: nº 63777/12 – 1ª Aud.)
Apte.: Geomario Barbalho Diniz, ex-Sd PM RE 932357-A
Advs.: SYLVIA HELENA ONO, OAB/SP 119.439; MARCELO TARANTO HAZAN, OAB/SP 248.550;
THIAGO TIFALDI, OAB/SP 304.944
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Desp.: São Paulo, 19 de março de 2014. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os
autos ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. (a) PAULO ADIB CASSEB, Presidente.
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 360/13 – Nº Único: 000375767.2013.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº 5149/13 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Carlos Alberto Rodrigues Rezende, ex-Cb PM RE 862398-8
Advs.: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE, OAB/SP 175.619; NURIA FRANCISCA SALVAT VALLE,
OAB/SP 192.686; FABIO SIMAS GONÇALVES, OAB/SP 225.269
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: TANIA ORMENI FRANCO, Proc. Estado, OAB/SP 113.050; NATHALIA MARIA PONTES FARINA,
Proc. Estado, OAB/SP 335.564
Desp.: Vistos. Junte-se. O presente Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, III,
alínea “a” e “c” da Constituição Federal, contra o v. acórdão de fls. 65/69, exarado nos autos do Agravo de
Instrumento nº 360/13, em que a E. Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à
unanimidade de votos, negou provimento ao agravo. Em contrarrazões, a Fazenda Pública Estadual
defende a inadmissibilidade do recurso e, no mérito, o não provimento (fls.108/120). É o relatório, no
essencial. Decido. Trata-se de Recurso Especial interposto contra decisão proferida em agravo de
instrumento, por meio da qual foi confirmada decisão interlocutória que indeferiu pedido de antecipação dos
efeitos da tutela para o fim de reintegração imediata do recorrente às fileiras da Corporação Bandeirante.
Destarte, nos termos do art. 542, §3º, do Código de Processo Civil, deve o recurso permanecer retidos nos
autos. Em que pese os argumentos lançados pelo douto e combativo Defensor, considerando a matéria
objeto da controvérsia, não se verifica situação de risco de prejuízo irreparável a excepcionar a regra de
retenção acima mencionada, apta a se apreciar de imediato o presente recurso. Não obstante tratar-se de
agravo interposto contra indeferimento de pedido de tutela antecipada, julgados do C. Superior Tribunal de
Justiça têm ratificado a incidência do § 3º do art. 542 do Código de Processo Civil em situações que não se
caracterizem como excepcionais, e nas quais não haja sido demonstrado que o indeferimento da tutela
antecipada implique dano irreparável. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ANÁLISE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS.
SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.1. O recurso especial que se determinou permanecesse retido nos autos
foi interposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, manteve o entendimento da decisão
que deferiu a tutela antecipada, provimento que tem natureza tipicamente interlocutória. 2. A parte não
demonstrou concretamente que a decisão que determinou a retenção do recurso especial ocasiona dano de
difícil ou incerta reparação, motivo pelo qual descabe o imediato processamento do recurso especial,
devendo o apelo permanecer retido. (STJ - AgRg no Ag 1011549/RO, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, J.
07/03/2013, 4ª Turma, DJe 11/04/2013) Assim, considerando que ainda não foi proferida sentença nos
autos principais, conforme se verifica do andamento processual disponível na página eletrônica desta
Especializada, não se verifica situação excepcional de dano irreparável que autorize a flexibilização da
regra obrigatória de retenção prevista no § 3º do artigo 542 do Código de Processo Civil. Portanto, deve o
presente Recurso Especial ficar RETIDO NOS AUTOS, somente sendo processado se a parte o reiterar no
prazo para a interposição de recurso contra a decisão final, ou em contrarrazões. À Auditoria de origem
para apensamento ao feito principal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 19 de março de 2014.
(a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente .